Processo 0000544-54.2025.8.16.0013

TJPR • Execução de Pena de Multa

Tribunal
Número CNJ
0000544-54.2025.8.16.0013
Classe
Execução de Pena de Multa
Órgão Julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba - Anexa à 13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000544-54.2025.8.16.0013 Processo:   0000544-54.2025.8.16.0013 Classe Processual:   Execução de Pena de Multa Assunto Principal:   Pena de Multa Valor da Causa:   R$23.151,28 Polo Ativo(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s):   ALINE DA SILVA PAIVA Vistos. 1.Determinada a expedição de mandado para intimação do representante legal da empresa Luto Iguaçu Ltda. (CNPJ nº 04.993.209/0001-54) para que seja lançado e contabilizado o desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração mensal de Aline da Silva Paiva (mov. 34.1), a executada, por intermédio de seu Advogado, pugnou pelo reconhecimento da extinção da sua punibilidade ao pagamento da multa, alegando não dispor de meios para realizar a quitação, e, ainda o o reconhecimento da impenhorabilidade, afastando-se o desconto do seu salário, ao argumento de que tal verba possui natureza exclusivamente salarial e alimentar (mov. 39.1). Junto com a petição foi anexado o documento do mov. 39.2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito formulado pela executada, mantendo-se a decisão que determinou o desconto mensal de 10% sobre o seu salário (mov. 42.1). É o breve relato. Decido. 2.Consoante se infere da decisão inicial (mov. 7.1), a execução proposta pelo Ministério Público tem origem na sentença penal condenatória transitada em julgado em que a executada Aline da Silva Paiva foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, correspondente ao débito em execução (R$ 23.151,28). Pelo que se vê daquela decisão (mov. 7.1), a executada Aline da Silva Paiva foi citada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento, e que eventual ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderia ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Apesar de citada (mov. 13.1/13.2), a executada não pagou o débito e nem indicou bens à penhora, motivando a realização das buscas efetivadas no mov. 17.1, 18.1, 19.1, 21.1/21.4, 22.1, 23.1/23.4 e 28.1. O Ministério Público, sustentando que a demandada trabalha com carteira assinada, requereu a expedição de ordem judicial ao responsável para desconto da remuneração que a executada tem direito, conforme artigo 168 da Lei de Execução Penal (mov. 31.1), o que foi deferido (mov. 34.1). O Defensor da executada, discorrendo que sobre o Tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se no sentido de que a parte comprovadamente hipossuficiente (pobre) tem o direito de ter sua punibilidade extinta mesmo sem o pagamento da multa, requerendo tal providência ao fundamento de que a executada não dispõe de meio para arcar com o valor da multa. Ainda, aduzindo que a determinação de desconto mensal de 10% da sua remuneração mensal viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, a fim de…

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