Processo 0000544-56.2026.8.17.2320
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000544-56.2026.8.17.2320 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: A. L. N. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238806105, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de A. L. N. D. S., sob a alegação de inadimplemento contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária, incorrendo o Réu em mora, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Com a inicial acostou documentos, entretanto, em que pese a notificação extrajudicial para constituição do réu em mora ter sido expedida para o endereço constante do contrato, verifico que consta a devolução da correspondência como “não procurado”. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Como se sabe, a notificação extrajudicial é indispensável para comprovar a mora do devedor e possibilitar que o credor tome medidas legais. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece claramente que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Conforme estabelecido pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial deve ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, podendo ser realizada também através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Importante ressaltar que a assinatura constante do aviso de recebimento não precisa ser necessariamente a do próprio destinatário, o que permite que terceiros autorizados possam receber a notificação em seu nome. É suficiente que a notificação seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente. Nesse sentido, tem entendido até então o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 578559 PR 2014/0174979-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015). A Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que a mora do devedor fiduciante deve ser comprovada por…
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