Processo 0000544-58.2020.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000544-58.2020.5.05.0022 RECLAMANTE: UBIRAJARA DOS SANTOS SOUZA (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECLAMADO: LABMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ac9f70 proferida nos autos. LABMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS aduzindo as razões apresentadas na peça processual de ID. 07f85b5. O óbito do Exequente foi noticiado no ID. 249d2dd. Sucessão processual operada conforme Decisão de ID. c75fc73. A Contadoria apresentou Informações de Cálculo no ID. 9ee48c9 e planilha de atualização das contas no ID. cb1a8b9. Estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO Os Impugnantes insurgem-se contra os cálculos apresentados, aduzindo que “desde já IMPUNGA os cálculos apresentados conforme planilha juntada no ID nº 092269cc – 20/05/2025, cujo valor total devido pela Reclamada, segundo informa a mencionada planilha remonta em R$. 98.289,83 (Noventa e Oito Mil, Duzentos e Oitenta e Nove Reais e Oitenta e Três Centavos), vez que eivado de vícios, elevando-se o valor do saldo remanescente de forma estratosférica, com excesso de EXECUÇÃO de forma absurda” e que “já foram pagos na presente EXECUÇÃO O TOTAL DE R$. 59.875,45 (Cinquenta e Nove Mil, Oitocentos e Setenta e Cinco Reais e Quarenta e Cinco Centavos), Dessa forma não se justifica o que pretende o Reclamante com a planilha juntada no ID nº 092269cc – 20/05/2025, cujo valor total devido pela segundo a planilha, pela Reclamada, o total de R$. 98.289,83 (Noventa e Oito Mil, Duzentos e Oitenta e Nove Reais e Oitenta e Três Centavos), em nenhuma justificativa plausível”, postulando, ao final, “seja os autos enviados ao setor de cálculo do MM Juízo para que possa dirimir todas as duvidas pertinentes ao valor do crédito do Reclamante, após deduzidos todos os pagamentos realizados ao acionante e o seu procurador, e se possível que seja feita uma planilha detalhada, para facilitar a compreensão das partes.” Não prospera a insurgência em exame. Acolho, como razões de decidir, os esclarecimentos feitos pela Contadoria do Juízo, que, de forma pormenorizada, fez constar a quitação parcial do crédito exequendo, conforme os recibos de ID. 3072669, ID. 727260e e ID. a75a11e, conforme se depreende da Certidão de ID. 9ee48c9, que justificou o seguinte, ipsis litteris: “Certifico que em relação ao primeiro período da execução (09/2019 a 07/2021), houve a quitação das parcelas do referido período, já que os valores informados na atualização de cálculos de ID 3f2eddd, foram devidamente pagos conforme os recibos de ID 3072669, 727260e e a75a11e. Os cálculos de ID 09269cc, apresentados pela parte Exequente, referem-se às parcelas vencidas a partir de 08/2021, em cumprimento ao despacho de ID cebf4c8, com a inclusão da multa prevista na sentença de ID f88cb0a. Quanto à impugnação aos cálculos de ID 07f85b5, prejudicada a análise do mérito em relação aos cálculos, considerando que a Impugnante deixou de juntar planilha de cálculos, sendo a impugnação genérica, nos termos do Enunciado 14 deste Regional. Cálculos de ID 09269cc ora atualizados.” Oportuno se faz enfatizar, por fim, que a Manifestação de ID. 07f85b5 não se fez acompanhada de alguma planilha de cálculo que apontasse as contas e valores que os Impugnantes, segundo…
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