Processo 0000544-59.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000544-59.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: WEVERTON MORAES DA SILVA RECLAMADO: MARIA HELENA PEREIRA DE PAIVA COSTA, MAP MINERACAO AGRO PECUARIA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3262eb4 proferido nos autos. 0000544-59.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: WEVERTON MORAES DA SILVA RECLAMADO: MARIA HELENA PEREIRA DE PAIVA COSTA E OUTROS (2) Em audiência realizada em 30/05/2025, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo, conforme ata de id. d12751d. Ficou ajustado o pagamento da quantia líquida de dezessete mil e seiscentos reais ao reclamante até o dia 10/06/2025, com a estipulação de cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento. O valor foi discriminado como indenização por danos morais e intervalo intrajornada. Constou expressamente na ata que o documento possuía força de alvará perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para a liberação do seguro-desemprego, suprindo a inexistência de TRCT, guias SD/CD e carimbo de baixa na CTPS. A reclamada também se comprometeu a anotar a CTPS eletrônica do autor. O Juízo, em 27/06/2025, proferiu sentença de id. c4f8014, na qual declarou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, em razão da quitação integral do débito, determinando o arquivamento definitivo dos autos. A autora, WEVERTON MORAES DA SILVA, em petição de 06/02/2026, id. 66830d4, postula ao Juízo o desarquivamento dos autos e o cumprimento da ata judicial com força de alvará. A exequente informa que, apesar da determinação judicial, a Caixa Econômica Federal e o SINE se recusam a liberar o benefício do seguro-desemprego. Sustenta que a recusa administrativa viola a autoridade da decisão judicial e o princípio da legalidade. Requer que seja determinado o imediato cumprimento da ordem, com a expedição de ofício aos referidos órgãos, e que seja considerada a fixação de multa diária em caso de novo descumprimento, pleiteando prioridade na apreciação do pedido em razão do caráter alimentar da verba. Vistos os autos. 1. Desarquivem-se os autos para apreciação da petição de id. 66830d4. 2. O presente ato possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para autorizar a habilitação do Seguro-Desemprego ao(à) WEVERTON MORAES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a requerer junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO DESEMPREGO, nos termos da lei. O presente ALVARÁ supre, inclusive, a inexistência do TRCT-Termo de Rescisão Contratual de Trabalho, das guias de Seguro Desemprego -SD, a Comunicação de Dispensa/CD e do carimbo de baixa na CTPS do(a) reclamante, exigidos pelo art. 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT e, observados os demais requisitos legais, em relação ao trabalhador autorizado, para satisfazer tal obrigação legal. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício, nos termos da Lei 7.998/90. O prazo de validade do presente alvará é de 90 dias a contar de sua expedição. O órgão deverá considerar, para fins de início do benefício, o dia imediatamente seguinte à rescisão contratual ora consignado. O prazo de validade deste alvará é de 90 dias, a contar de sua assinatura. 3. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de multa diária, uma vez que a presente ordem, dotada de força…
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