Processo 0000544-63.2022.8.17.2460

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000544-63.2022.8.17.2460
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000544-63.2022.8.17.2460 REQUERENTE: IRENE FELIPE NETA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE QUIXABA DESPACHO Assiste razão à contadoria. A Lei Estadual nº 17.116/2020 prevê que as custas processuais incidem nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e, para essas hipóteses, a base de cálculo corresponde ao valor da causa. Já no cumprimento de sentença, a incidência é autônoma, tendo como base de cálculo o valor executado. No caso, cuida-se de processo de conhecimento. Desse modo, as custas devem ser calculadas sobre o valor da causa, e não sobre o valor da execução. Eventual insurgência quanto ao valor atribuído à causa competia ao réu, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Não tendo havido impugnação oportuna, prevalece o valor indicado pela parte autora para fins de incidência das custas. Também não procede a alegação de que a isenção ou a gratuidade deferida à parte autora dispensaria a parte ré do recolhimento das custas. As custas processuais possuem natureza tributária de taxa, vinculada à prestação do serviço jurisdicional. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação Cível nº 0000837-82.2019.8.17.3480, assentou que o art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020 não instituiu isenção tributária em favor do ente público e que a ausência de recolhimento antecipado pelo autor beneficiário da justiça gratuita não exime o réu sucumbente do pagamento das custas processuais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE TUMOR CARCINOIDE NO ESTÔMAGO (CID 10 – C16). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO OCTREOSCAN. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO ANTE A NEGATIVA ESTATAL E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020, OS ENTES PÚBLICOS NÃO SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EM VERDADE, NÃO EXISTE QUALQUER NORMA INSTITUIDORA DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ENTE FEDERATIVO, PELO O QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO O PLEITO DO APELANTE DE EXCLUSÃO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO MESMO NO CASO EM TELA EM QUE O DEMANDANTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS É DE TAXA, ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO ESTADO-JUDICIÁRIO, CONFORME PRECEITUA O INCISO II DO ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATANDO-SE DE TRIBUTO NA MODALIDADE TAXA, TAL VALOR NÃO TEM POR OBJETO RECOMPENSAR O VENCEDOR DA LIDE, MAS, SIM, REMUNERAR O ESTADO-JUIZ PELA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO JURISDICIONAL. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO VENCEDOR DA LIDE E A CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTEIPADO DAS CUSTAS NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAMPOUCO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA NA LIDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJPE. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO (TJ-PE - Apelação Cível: 00008378220198173480, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) Com efeito, entendimento diverso implicaria transferir ao Estado-Juiz o ônus financeiro da prestação jurisdicional efetivamente prestada, em…

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