Processo 0000544-65.2025.8.17.2490

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000544-65.2025.8.17.2490
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Catende
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000544-65.2025.8.17.2490 EXEQUENTE: CLAUDEMIR LOPES DA SILVA EXECUTADO(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 242484806, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de sentença de Pagar manejado por CLAUDEMIR LOPES DA SILVA em face da HSBC BANK BRASIL S.A. Intimada para o pagamento, a demandada deixou correr em branco o prazo para pagamento e para impugnação, conforme atesta o ID 222728720. A parte autora foi intimada e veio aos autos atualizando o cálculo e pugnando pela realização do SISBAJUD. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que até o momento não há informação acerca do pagamento do débito executado, bem como de bloqueio de valores em contas da parte executada, entendo pelo deferimento do pedido de SISBAJUD, no valor de R$ 8.884,71 (ID 231757329). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, em face da executada, na modalidade simples e não programada, observado o limite do crédito exequendo. a) BLOQUEIEM-SE os ativos financeiros bloqueiem-se em nome do(s) executado(s) encontrados junto às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução; b) Deverão ser desbloqueados os valores penhorados menores de R$ 100,00 (cem reais), desde que tais importâncias também sejam inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida indicada na execução, haja vista que a confecção de termo de penhora e a tomada de providências pelo exequente para levantar o apurado se mostraria mais onerosa. c) Bloqueados os ativos, não sendo revel, INTIME-SE o executado, através de seu advogado caso possua, ou pessoalmente no caso de não haver profissional habilitado, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o que prevê o art. 854, §3º, I e II, CPC/2015. Sendo revel, INTIME-SE por edital, com prazo de 20 (vinte) dias; ENCAMINHEM-SE os autos para pasta própria (REALIZAR BLOQUEIO). CUMPRA-SE. Catende, data da assinatura eletrônica. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz de Direito " CATENDE, 21 de julho de 2026. ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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