Processo 0000544-65.2026.5.14.0000
TRT14 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Precat 0000544-65.2026.5.14.0000 REQUERENTE: CARLOS RUBENS ESTEVES REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f266268 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto no art. 100 da Constituição Federal, no art. 6º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no art. 14 da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e art. 4º da Resolução Administrativa nº 074/2025 deste Tribunal, bem como após análise quanto à sua regularidade formal, verifica-se a existência de erro material no Ofício Precatório de Id 9e76113, conforme certidão de Id 2b2c35f. Nos termos do art. 15, alínea "b", da Resolução 314/2021 do CSJT, com redação dada pela Resolução CSJT n.º 370/2023, compete ao Presidente do Tribunal corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, erros de digitação ou materiais que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário e que não constituam motivo para a devolução do ofício precatório. Dessa forma, com fundamento na disposição supracitada, corrige-se, de ofício, o erro material existente nos autos, consistente na data-base utilizada para os cálculos e na prova de vida. Preenchidos os requisitos legais, delibera-se: I- DEFERE-SE o Ofício Precatório de 13/04/2026, Gprec 33817, devendo ser observado quando do pagamento, o destaque dos honorários contratuais, bem como o fato de que o beneficiário do crédito é pessoa com prioridade de acordo com: ( X ) o art. 71 da Lei nº 10.741/03 (idoso); ( ) o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 (pessoa com deficiência); ( ) o art. 1.048, I, da Lei nº 13.105/15 (pessoa portadora de doença grave). II- Expeça-se ofício requisitório ao Ente Executado, por seu representante legal, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º, da CF/88, REQUISITANDO a importância de R$ 193.811,56 (cento e noventa e três mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), destinada ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos valores deverão estar atualizados quando da sua inclusão orçamentária, sem prejuízo da correção monetária que deverá ser feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT e art. 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 2025); III– Proceda o ente executado à inclusão da verba, na proposta orçamentária de 2028, para o respectivo pagamento de sentença transitada em julgado, informando, nos autos, até 31 de dezembro de 2027; IV- Requisitado o valor executado e após a confirmação do recebimento do referido Ofício Requisitório pelo Ente Devedor, inclua-se o Precatório na lista de ordem cronológica de precatórios no GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios. Em seguida, aguarde-se o prazo legal de inclusão do precatório na proposta orçamentária do exercício de 2028; V- Com base nos princípios da economia e celeridade processual, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, a ser cumprido por meio eletrônico, de acordo com § 2º, art. 17 da Resolução 185/2017, do CSJT, para oficiar ao responsável pelo pagamento e/ou ente devedor, na pessoa de seu representante legal. VI- Salienta-se que, caso se trate de ente/entidade inserido(a) no Regime Especial, o quanto disposto nos itens anteriores deverá ser aplicado no que couber, devendo-se…
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