Processo 0000544-66.2022.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000544-66.2022.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000544-66.2022.5.07.0011 RECLAMANTE: GEIZA MARIA DA COSTA ARAUJO RECLAMADO: ARLETE APARECIDA KOTH XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4031aa proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou petição requerendo o reconhecimento de fraude à execução, ao argumento de que o imóvel matrícula nº 31.512 foi vendido no curso da presente execução. Analiso. Em 22/02/2025 foi proferida sentença de extinção da execução considerando a prescrição intercorrente, razão pela qual, as constrições foram canceladas, inclusive o CNIB Id. 01598ad. Com efeito, houve o trânsito em julgado com o consequente arquivamento da demanda em  13/03/2025, Id. 13099e8. Nessa toada, quase 01 ano depois, em 05/02/2026, a parte autora apresentou petição com uma decisão liminar determinando o retorno da execução. Quanto ao imóvel, a matrícula demonstra sua venda em 19/03/2026.  De outra banda, em nenhum momento os executados foram notificados da suspensão da decisão que extinguiu a execução, razão pela qual, este juízo não vislumbra qualquer ocorrência de fraude, porquanto a demanda encontrava-se extinta e arquivada, sem nenhuma notificação nova acerca da continuidade da lide executória, caracterizando a boa-fé dos executados.  Ante o exposto, indefiro o reconhecimento de fraude e declaro a validade da venda do imóvel realizada pela ré. Notifique-se. Ato continuo, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para solicitar ao INSS que informe a existência de recebimento de proventos de aposentadoria/benefícios em nome de: ARLETE APARECIDA KOTH CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, deverá ser juntado aos autos o CNIS / CAGED  para que seja possível verificar se existe algum vínculo contratual do executado em aberto. Solicita-se, ainda, que seja informada a existência de determinações anteriores de bloqueios judiciais sobre referidos proventos e seu(s) percentual(ais). CUMPRA-SE. Após, autos conclusos para análise.   Recebidas as respostas, notifique-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de presunção de desinteresse na adoção de medidas relacionadas ao resultado da pesquisa e consequente suspensão do curso do processo por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).   Decorrido o prazo de  30 dias, não havendo manifestação da parte reclamante, os autos devem ser mantidos no  “suspenso ou sobrestado"  (código valor 12.259),  momento em começará a correr o prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista, na forma do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho(02 anos).     FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEIZA MARIA DA COSTA ARAUJO

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