Processo 0000544-66.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000544-66.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000544-66.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: KERVSON KURT DA SILVA REIS RECLAMADO: MSC CROCIERE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3566c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONJUNTA PROCESSO PRINCIPAL Nº: 0000544-66.2026.5.06.0201 (ATOrd) PROCESSO CONEXO Nº: 0000550-73.2026.5.06.0201 (ATSum) II. RELATÓRIO KERVSON KURT DA SILVA REIS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário (Ação nº 0000544-66.2026.5.06.0201) em face de MSC CROCIERE S.A. (MSC CRUISES S.A.), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., alegando ter sido admitido no Brasil para laborar em navios das Rés de 28/08/2023 a 28/03/2024 e de 13/07/2024 a 20/12/2024 na função de Auxiliar de Cozinha (Kitchen Utility), com remuneração mensal de USD 736,00. Aduziu que a contratação a termo é nula, requerendo a unicidade contratual e o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado. Alegou que foi coagido a pedir demissão no segundo contrato devido a jornadas exaustivas e descontos abusivos, postulando a rescisão indireta. Pleiteou verbas rescisórias, horas extras pela invalidade dos pontos, adicional noturno, feriados, intervalo intrajornada, indenizações por danos morais e existenciais, honorários e gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Subsequentemente, o Reclamante ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais pelo rito sumaríssimo (Ação nº 0000550-73.2026.5.06.0201) em face das mesmas Reclamadas, aduzindo que, no procedimento admissional em território brasileiro, foi compelido de forma discriminatória a realizar exame laboratorial compulsório de HIV. Requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou procuração e documentos. As Reclamadas apresentaram contestação conjunta em ambas as demandas. Arguiram preliminares de incompetência jurisdicional internacional em razão do lugar e de ilegitimidade passiva da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade da lei brasileira, a exclusão dos tripulantes da Lei nº 7.064/82 e a validade da contratação a termo sob as regras da Convenção de Trabalho Marítimo (MLC 2006). Defenderam a licitude e idoneidade dos controles de jornada, a inexistência de horas extras pendentes, a quitação salarial e a legalidade das cartas de desembarque. No processo conexo, alegaram que o exame de HIV constitui procedimento preventivo regular exigido por normas internacionais de navegação, sem caráter discriminatório. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Na sessão de audiência inicial, rejeitada a primeira proposta de acordo, as Demandadas ratificaram os termos da defesa. Alçada fixada conforme inicial e concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Manifestações sobre as defesas apresentadas pelo Autor (ID. f0975f8; ID. 93f87da). Em audiência unificada, constatada a conexão, determinou-se o apensamento e a instrução conjunta de ambos os feitos. Foram dispensados os depoimentos pessoais e colhida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução com razões finais remissivas e rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR:…

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