Processo 0000544-67.2026.5.08.0118

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000544-67.2026.5.08.0118
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO CumPrSe 0000544-67.2026.5.08.0118 REQUERENTE: GABRIEL DA PAZ NOGUEIRA REQUERIDO: MINERACAO FLORESTA DO ARAGUAIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5398b3 proferida nos autos. DECISÃO - PJe 1- Homologam-se os cálculos de Id 258f7ed. 2- Citem-se as reclamadas para garantirem o complemento da execução, no valor de R$ 22.973,71, em 48 horas, sob pena de penhora. 3- Expirado o prazo para garantia, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a aguarde-se o transito em julgado dos autos principais 4–No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line, ficam autorizadas as consultas/restrições via RENAJUD, INFOSEG e CNIB. Ainda, nos termos do art. 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias úteis contados da citação, inclua-se a executada no BNDT e no Cadastro de Inadimplentes, via SERASAJUD, sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis; 5–Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens; 6–Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do Juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão; Publique-se no DJEN. Cumpra-se.   REDENCAO/PA, 08 de junho de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA MARIA OPERACOES E TRANSPORTES LTDA. - MINERACAO FLORESTA DO ARAGUAIA S.A.

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