Processo 0000544-70.2020.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000544-70.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE MOREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MOREIRA DE PAULA ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - (OAB: MT9216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462624951) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000544-70.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000544-70.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE MOREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000544-70.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE MOREIRA DE PAULA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a autarquia realizasse a conversão do auxílio-doença percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (29.01.2019). O INSS sustenta, em suas razões recursais, que o laudo pericial acostado aos autos foi conclusiva acerca da temporariedade da incapacidade. Diz que, com a reabilitação profissional, o autor se tornará capaz para o desempenho de função diversa. O apelado apresentou contrarrazões alegando que, durante o trâmite processual, o apelante concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000544-70.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE MOREIRA DE PAULA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A pretensão do INSS não merece prosperar. Como bem salientado na sentença, e informado pelo autor na petição ID 87656167, pág. 130, “em 29.01.2019, o réu decidiu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez”. Tal alegação está devidamente comprovada através do documento ID 87656167, págs. 131/132. Não por outra razão, na sentença recorrida, a MM. Juíza prolatora homologou “o reconhecimento da procedência parcial do pedido e, como conseqüência direta, determinou que a autarquia realizasse a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000544-70.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO…
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