Processo 0000544-73.2025.5.14.0041
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000544-73.2025.5.14.0041 RECORRENTE: DAVI DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI DE BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e3d679 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000544-73.2025.5.14.0041 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido: Advogado(s): DAVI DE BARROS CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS (RO6779) PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO (RO8744) Recorrido: Advogado(s): INSTALADORA SAO LUIZ LTDA KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Valor da condenação: R$31.885,56 RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 782b36f; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 5d85a80). Representação processual regular (Id 1b74e60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7363ee1 e 3d1046c: R$ 31.885,56; Custas fixadas, id 7363ee1 e 3d1046c: R$ 797,14; Depósito recursal recolhido no RO, id e7872c2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5417547; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b3cf15: R$ 35.915,96. Juízo garantido PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - DONO DA OBRA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. RESTRIÇÃO À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 818 da CLT, 373, I, do CPC e 593 do Código Civil. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do STF; - contrariedade à ADC 16 do STF. Em caráter introdutório, sustenta a recorrente que "No caso vertente, observa-se que a contestante não tem nenhum vínculo com a 1ª reclamada, não fazem parte do mesmo grupo econômico e não têm similaridade de sócios, não havendo assim qualquer ligação que implique a responsabilidade solidária. Ademais, cumpre ressaltar que a 2ª RECLAMADA jamais contratou, dispensou, remunerou, fiscalizou ou comandou a prestação de serviços da Reclamante, TENDO EM VISTA QUE O RECLAMANTE JAMAIS PRESTOU SERVIÇOS a ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelo que, mais uma vez torna impossível a condenação desta, mesmo que de forma subsidiária nos pedidos constantes da inicial, uma vez que inexistente qualquer subordinação direta entre os funcionários da 1ª Reclamada e os prepostos da Recorrente." Ademais, a recorrente enfatiza que "... não há em nosso ordenamento jurídico qualquer autorização para que a ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. seja responsabilizada subsidiariamente conforme pretende o Reclamante, vez que, se este possuir qualquer…
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