Processo 0000544-73.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000544-73.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0000544-73.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: EDSON ASSIS DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0000544-73.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : EDSON ASSIS DA SILVA ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR AGRAVADA : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA : ISABELLA CARMO FORTI MORAIS ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIAO VIGILATO       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra despacho que determinou a suspensão de cumprimento de sentença. A ação de cumprimento de sentença foi ajuizada com o objetivo de executar diferenças não pagas do adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme acordo homologado na ação coletiva. O recorrente, inconformado, busca a reforma da decisão para que se dê continuidade à execução das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é a via recursal adequada para impugnar sentença proferida em fase de execução de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução de cumprimento de sentença é o agravo de petição, conforme artigo 897, alínea 'a', da CLT. 4. A interposição de recurso ordinário em tal hipótese configura erro grosseiro na escolha da via recursal, não se aplicando o princípio da fungibilidade. 5. A jurisprudência do TRT 18, em IRDR-0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11), firmou tese jurídica vinculante nesse sentido: salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 6. Existe precedente desta 1ª Turma que reforça esse entendimento, confirmando a inadequação do recurso ordinário e a impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal diante de um erro grosseiro na escolha da via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário não é a via recursal adequada para impugnar sentença proferida em fase de execução de cumprimento de sentença; o recurso cabível é o agravo de petição. 2. A interposição de recurso ordinário em sede de cumprimento de sentença configura erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 897, alínea 'a', da CLT; Artigo 924, II, do CPC; Artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0011052-06.2019.5.18.0000 (Tema 11); Precedente da 1ª Turma do TRT da 18ª Região, Processo: 0010077-62.2022.5.18.0231. Súmula 46 do TRT da 18ª Região.       RELATÓRIO   A sentença de ID 7fa1736 pronunciou a extinção do cumprimento de sentença de ação coletiva, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. A magistrada…

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