Processo 0000544-73.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000544-73.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: MALISON JOSE COSTA CHAVES RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5beef17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Da análise da exordial, verifica-se que: 1) a parte reclamante juntou documentos de pessoa alheia ao processo junto com a petição inicial; 2) a parte reclamante juntou procuração assinada pela plataforma ZapSign (ID f7f0ee2 e ID 9e5b249). Conforme preconiza o art. 840 da CLT, alterado pela Lei N. 13.467/2017, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Não obstante, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, não verificada a observância do art. 320, deve o juiz intimar o autor, no prazo de 15 dias, para emendar a petição inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC. Sobre os pedidos certos, determinados e a liquidação dos pedidos na inicial, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o inciso I do art. 852-B da CLT prevê a seguinte regra: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; O presente feito está submetido ao procedimento sumaríssimo, o qual, pela sua sistemática, veda emenda à petição inicial. Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade e se tolere certa informalidade na redação das peças, é indispensável a observância de requisitos mínimos de clareza e delimitação, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É neste sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme ementa a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000259-42.2024.5.08.0119 RORSum; Data: 30/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA). Neste caminho, considerando que a manifestação de ID 2e582c3 se trata de evidente emenda à petição inicial, protocolada com o intuito de substituir a documentação de terceiros juntada de forma equivocada, indefere-se o seu recebimento, pois, nestas condições, resta totalmente comprometido o regular desenvolvimento do processo, pois o contraditório e a ampla defesa exigem a correta instrução documental e representativa já no ato da propositura, o que é ainda mais rigoroso no rito sumaríssimo, em razão de sua estrutura simplificada e célere que veda dilações para emendas. Ademais, nos termos do art. 2º, parágrafo…
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