Processo 0000544-74.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000544-74.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000544-74.2025.5.21.0010 RECORRENTE: EGILSON CALIXTO DA SILVA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70074d proferida nos autos. ROT 0000544-74.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. UNILEVER BRASIL LTDA. JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   BENVENUTO GONCALVES JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   EGILSON CALIXTO DA SILVA MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (SP223800)   RECURSO DE: UNILEVER BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id 751aa8d; recurso interposto em 27/02/2026 - Id 63daa25), considerando os feriados regimentais de 16 a 18 de fevereiro, conforme artigo 279 do Regimento Interno deste Tribunal. Representação processual regular (Id d6e716d e 617ff7c). Preparo satisfeito (IDs 0da71c8 e 0af7337).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente defende a reforma do acórdão regional que deferiu horas extras e intervalo intrajornada, sustentando que os cartões de ponto juntados aos autos são válidos, fidedignos e refletem a efetiva jornada cumprida pelo empregado. Afirma que a alegação de invalidade dos controles constitui inovação recursal, pois teria sido apresentada apenas em réplica, além de sustentar que a ausência de assinatura nos registros não afasta sua força probatória. Aduz inexistir prova robusta de labor extraordinário sem pagamento, destacando que eventuais horas excedentes foram regularmente quitadas, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos de horas extras e respectivos reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido:   "(...) É certo que a apresentação de controles de frequência gera a presunção relativa das informações neles consignadas, que somente podem ser desconstituídas por meio de prova robusta em contrário, ônus do autor, conforme disciplina o art. 818, inciso I, da CLT. Dos controles de ponto juntados pela ré (ID. bed462c - fls. 297/311) apenas estão anotados de forma mais assídua os de novembro de 2023 a abril de 2024 (fls. 305/310). Mesmo nestes, como no do mês de fevereiro de 2024, aparecem vários dias sem marcação, com registro de "liberalidade da cia" (fl. 307). O termo "liberalidade" denota que a empresa escolhe, por mera liberalidade, permitir que o autor deixe de anotar o ponto. No entanto, a anotação do ponto não é uma escolha da empresa ou do empregado, tratando-se de um dever imposto por lei, justamente para garantir que as horas trabalhadas sejam devidamente remuneradas. Nos meses e nos dias em que houve anotação de jornada consta variação de horário de entrada e de saída, sem aparente manipulação ou alteração. O fato de os cartões de frequência não conterem a assinatura do empregado não importa, por si só, a nulidade de tais documentos, em razão da ausência de previsão legal que exija a…

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