Processo 0000544-77.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 0000544-77.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: ALINE DE ASSIS TEOTONIO, XXX.XXX.XXX-XX , filha de JANETE DE ASSIS TEOTONIO, nascida em01/04/1985 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO REU: WELLINGTON AURELIO FURLANI MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) ALINE DE ASSIS TEOTONIO acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 96096934 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença/Mandado/Ofício (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de WELLINGTON AURELIO FURLANI, imputando-lhe a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, e delito previsto no artigo 147, capit, do Código Penal, ambos na forma da Lei 11.340/06. Denúncia ao ID 44950479. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 45675337. Resposta à acusação ao ID 83643686. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 95358737, em que a vítima não foi localizada e réu permaneceu em silêncio. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que requereu a improcedência da denúncia. Por sua vez, a Defensoria Pública em defesa da vítima requereu sua condenação. Por fim, a defesa do réu apresentou suas alegações finais, através das quais pretende sua absolvição. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia (ID 44950479), em resumo, que no dia 07 de março de 2024, o denunciado, aparentemente sob o efeito de substâncias entorpecentes, após uma disucssão com a vítima, praticou a contravenção de vias de fato ao lhe desferir socos e empurrões, bem como puxá-las pelos cabelos e chutá-la em suas pernas. Não satisfeito, o réu passou a ameaçá-la, dizendo que a mataria. Isto posto, no que tange à materialidade e autoria do crime e da contravenção penal, sob o crivo do contraditório, a prova judicial colhida mostra-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Em que pese os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nenhuma prova foi produzida em juízo ao ponto de confirmar, com a certeza necessária, a ocorrência do crime parte do acusado, já que durante a instrução processual, foram empreendidos diversos esforços para a localização da vítima, que aparentemente é moradora de rua, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo a vítima localizada para ser intimada para a audiência de instrução e julgamento. Designado o ato, verificou-se a ausência de produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve oitiva de testemunhas nem da própria ofendida em juízo. No processo penal, a condenação exige prova robusta e inequívoca, sendo vedado fundamentar a decisão exclusivamente em elementos do inquérito que não encontrem eco na instrução processual, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. Convenço-me, pois, de que não há certeza…
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