Processo 0000544-77.2026.5.12.0014
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000544-77.2026.5.12.0014 RECLAMANTE: FERNANDO WILLIAN DAVID RECLAMADO: FRIQUALI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bdf665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC decide reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/01/2025 a 27/06/2025, determinando a anotação da CTPS da Parte-Autora na forma da fundamentação e, no mérito, julgar PROCEDENTES as pretensões deduzidas por FERNANDO WILLIAN DAVID em face de FRIQUALI ALIMENTOS LTDA. para condená-la ao pagamento de prestações pecuniárias relativas a aviso prévio, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo, acréscimo do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de reflexos, atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes da condenação, tudo conforme a fundamentação que se incorpora a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas. Concede-se à Parte Autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a Parte-Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre os créditos brutos da Parte-Autora. Homologa-se a liquidação constante da petição inicial, cabendo às Partes impugnarem oportunamente os valores, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, na fase processual oportuna. Sentença líquida. TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 40.169,44 (quarenta mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) Ante a responsabilidade objetiva do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), condena-se a Ré ao pagamento de custas (art. 832, § 2º, da CLT), no importe de R$ 803,39 (oitocentos e três reais e trinta e nove centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, quarenta mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos, nos termos do art. 789, I, da CLT, embora sujeitas à complementação (Súmula 128 do TST). Cumpra-se o arresto cautelar. Fica determinada a inclusão da Parte-Ré no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela RA 1470/2011 do TST, para os fins do art. 642-A da CLT, se, após o trânsito em julgado da presente decisão, e intimada a tanto, quedar-se inadimplente, descumprindo a obrigação pecuniária tornada líquida ou a obrigação de fazer imposta. Os recolhimentos deverão ser efetuados em Guia da Previdência Social - GPS, pelo código 2909, com emissão de GFIP/SEFIP pelo código 650 para cada mês do contrato em que verificada parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, nos termos da Recomendação CR 02/2019 da Corregedoria deste E. Tribunal, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Fica dispensada a intimação da União (§ 5º do art. 832 da CLT). Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO WILLIAN DAVID
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