Processo 0000544-84.2026.5.11.0053

TRT11 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000544-84.2026.5.11.0053
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Cejusc - Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA PetCiv 0000544-84.2026.5.11.0053 AUTOR: PAULO CESAR FIDELIS PAULINO RÉU: SINDICATO ESTADUAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE RORAIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0192565 proferida nos autos.   DECISÃO PJe - JT   Vistos, etc. Considerando que devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no andamento regular do processo, em conformidade com o art. 852-G da CLT, passa-se a decidir. Trata-se de Ação Anulatória de Processo Eleitoral Sindical com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO CESAR FIDELIS PAULINOem face do(a) SINDICATO ESTADUAL DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE RORAIMA – SIGMU/RR, por meio da qual busca o(a) requerente, em síntese, “declarar a nulidade do edital e do processo eleitoral reconhecendo a violação ao art. 532 da CLT”, “a nulidade dos atos praticados com vício de legalidade” e, enfim, “realização de novas eleições, com observância dos prazos legais, da transparência e da ampla participação dos associados”, consoante petição inicial distribuída eletronicamente (id. 13beebb). Pois bem. Em contestação, o Sindicato-requerido arguiu preliminar de incompetência absoluta (id. b9c3e15), por aduzir que a categoria é composta por servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário e dos autos nada se retira a infirmar tal alegação. Com efeito, verifica o Juízo, nesta oportunidade, que a natureza do vínculo do Guarda Civil Municipal de Boa Vista é estatutária, sendo servidores públicos municipais investidos em cargo público municipal efetivo e de carreira, regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) regulamentado pela Lei Municipal n. 1.012, de 27 de dezembro de 2007, D.O.M. 2119, de 28/12/2007 (id. ef3318c) e pela Lei Federal n. 13.022/2014. Nesse contexto, embora a presente demanda verse, a princípio, a respeito de eleições sindicais, a questão de fundo está calcada justamente no vínculo jurídico-administrativo da categoria, incluído o próprio requerente, e falece competência à Justiça do Trabalho para julgar controvérsia(s) envolvendo servidores públicos e o Poder Público, como assentou o Eg. STF por ocasião da ADI 3.395/DF, senão veja-se:   “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)   Jamais se olvida que o art. 114, inc. III, da Constituição Federal,…

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