Processo 0000544-86.2023.8.17.3120

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000544-86.2023.8.17.3120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000544-86.2023.8.17.3120 APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE APELADA: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH PE em face da sentença proferida pelo juízo da Central de Agilização Processual, processo originário da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Maria do Socorro Santos de Souza. A decisão de primeiro grau condenou o ente estatal ao fornecimento de tratamento quimioterápico (protocolo FOLFOX), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 132.785,38, referente ao reembolso de ciclos de quimioterapia e exames realizados na rede particular, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que o SASSEPE possui regime de direito público e autogestão, sendo vedado o reembolso de despesas médicas conforme o art. 26, § 4º do Decreto n.º 23.137/01; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; (iii) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, argumentando que a negativa administrativa foi pautada na legalidade; e (iv) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios (nos termos do Tema 1.313/STJ), os quais entende exorbitantes. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, reiterando que a negativa de fornecimento da medicação, confessada pela própria rede do réu por desabastecimento, configurou falha na prestação do serviço e compeliram-na, sob estado de necessidade e risco de agravamento da moléstia, a custear o tratamento na rede particular, fazendo jus ao ressarcimento integral e à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. O Ministério Público de Pernambuco, em manifestação colacionada aos autos, opinou pelo desprovimento do recurso, ratificando a falha na prestação do serviço de saúde e a natureza in re ipsa do dano moral configurado pela recusa injustificada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, ressalta-se que na dicção do art. 932, incs. IV e V, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar/dar provimento ao recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e/ou a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à responsabilidade do SASSEPE pelo reembolso de despesas médicas e ao pagamento de danos morais decorrentes da negativa de fornecimento de quimioterapia (protocolo FOLFOX) à beneficiária, Maria do Socorro Santos de Souza, em razão da ausência do fármaco na rede conveniada. Ab initio, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre a autora, Maria do Socorro Santos de Souza, e o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH PE, gestor do SASSEPE. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando tratar-se de um sistema de autogestão, regido por legislação específica, o que afastaria a caracterização de uma relação de consumo. Com efeito, a…

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