Processo 0000544-89.2024.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000544-89.2024.5.06.0313 RECLAMANTE: KATIA DE MORAIS MEDEIROS RECLAMADO: WEDIJA DA SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1721e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A exequente, por meio da petição de ID 966d70d, noticia a possível continuidade da atividade empresarial da executada WEDIJA DA SILVA BEZERRA mediante a utilização do estabelecimento PONTO DA RASTEIRINHA, inscrito no CNPJ nº 57.500.020/0001-49, formalmente constituído em nome de MARIA LUCIANA DA SILVA BEZERRA, irmã da executada. Sustenta que o referido empreendimento encontra-se instalado no mesmo endereço anteriormente utilizado pela executada, desenvolve idêntica atividade econômica — comércio varejista de calçados — e comercializa mercadorias semelhantes. Aduz, ainda, que a própria executada permanece atuando diretamente na exploração da atividade empresarial, conforme mídia audiovisual acostada aos autos, razão pela qual requer o redirecionamento da execução, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos supostos integrantes de grupo econômico familiar e a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração dos fatos. A documentação apresentada revela que a empresa M LUCIANA DA SILVA BEZERRA CALÇADOS, nome fantasia PONTO DA RASTEIRINHA, foi constituída em 30/09/2024, encontra-se em situação cadastral ativa, possui como atividade principal o comércio varejista de calçados e está estabelecida na Rua São Sebastião, nº 369, Bairro Nossa Senhora das Dores, Caruaru/PE, precisamente o mesmo endereço anteriormente vinculado à empresa executada. Tais circunstâncias, examinadas em conjunto, constituem indícios juridicamente relevantes de eventual sucessão empresarial, confusão patrimonial, formação de grupo econômico de fato ou utilização de pessoa interposta para a continuidade da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela executada, situações que, em tese, podem justificar a ampliação da responsabilidade executiva. Todavia, embora suficientes para autorizar a instauração do procedimento próprio destinado à apuração dos fatos, tais elementos, por si sós, ainda não autorizam a imediata inclusão de terceiros no polo passivo da execução, tampouco a submissão de seus patrimônios aos atos constritivos, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoa que não integrou originalmente a relação processual pressupõe a instauração de procedimento que lhe assegure efetiva oportunidade de manifestação, produção de provas e exercício da defesa, em observância ao devido processo legal. Nesse contexto, o art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao Processo do Trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, mecanismo processual vocacionado justamente a compatibilizar a efetividade da execução trabalhista com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando a constrição patrimonial de terceiros sem prévia participação no processo. Ressalte-se que a instauração do incidente não importa reconhecimento antecipado da responsabilidade dos requeridos, constituindo providência processual destinada exclusivamente à adequada apuração dos fatos alegados pela exequente, permitindo que…
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