Processo 0000544-89.2025.5.18.0129
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000544-89.2025.5.18.0129 RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000544-89.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : SAO MARTINHO S/A ADVOGADO(S) : DANIEL DE LUCCA E CASTRO RECORRENTE(S) : LUCIANO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(S) : WASHINGTON ROCHA ANDRADE RECORRIDO(S) : SAO MARTINHO S/A ADVOGADO(S) : DANIEL DE LUCCA E CASTRO E WASHINGTON ROCHA ANDRADE ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : TULIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não infirmadas por outros elementos de prova constantes dos autos, prevalecem as conclusões do laudo pericial pela existência de exposição a agentes insalubres nas atividades exercidas pelo reclamante RELATÓRIO O MM. Juiz TULIO MACEDO ROSA E SILVA, da Vara do Trabalho de QUIRINÓPOLIS/GO, pela r. sentença de ID ca35491, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO DA SILVA CAMPOS em face de SAO MARTINHO S/A. A parte reclamante opôs embargos declaratórios (ID 094655c), os quais foram desprovidos (decisão de ID 30e4a9a). A reclamada e o reclamante interpõem recursos ordinários (ID 582cb52 e 5cc264c). Contrarrazões apresentadas (ID 5b583a4 e 982e65b). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Por ausência de interesse recursal, não se conhece do pedido veiculado no recurso da reclamada quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Na r. sentença, foi determinado que o percentual seja "calculado sobre o salário mínimo, por todo o período imprescrito", de modo que a apuração se dará, naturalmente, com base no salário mínimo vigente em cada competência do período imprescrito, exatamente como pretende a recorrente. Presentes, quanto ao mais, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O d. juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de anulação da pena de dispensa por justa causa aplicada ao autor, conforme fundamentos adiante: "6) JUSTA CAUSA Requer o autor a reversão da modalidade da dispensa, para sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A ré, em suma, sustenta que o autor cometeu irregularidade, o que justificaria a modalidade da dispensa por ela aplicada. Pois bem. De início, cumpre ressaltar os requisitos apontados pela doutrina para a aplicação da justa causa: a) previsão legal: os motivos ensejadores de justa causa estão elencadas nos arts. 482 e 483 CLT, conforme sejam cometidas, respectivamente, pelo empregado ou pelo empregador; b) o caráter determinante da falta: deverá existir um vínculo causal subjetivo na mente de quem rompe o contrato e o fato responsável pela resolução; c) a atualidade ou imediatidade da falta: é mister que exista atualidade entre a falta e a penalidade máxima…
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