Processo 0000544-92.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000544-92.2024.5.19.0001 AUTOR: HIALLY LORENA SOBRAL DE MELO RÉU: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b666545 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:b45f84e foi proferida de forma líquida e transitou em julgado. Deste modo, este juízo promoveu a exclusão da segunda reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL do polo passivo, a fim de se evitar equívocos e atos processuais desnecessários. Ademais, atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, a parte exequente, assistida por advogado, requereu o cumprimento da sentença conforme petição de #id:8438dba, razão porque a presente a execução será processada através de impulso oficial (art. 2º do CPC), entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. Assim, determino: 1 - Renove-se, COM URGÊNCIA, ofício a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL a fim de que seja informado a este juízo acerca da existência de crédito em nome da executada DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI, no prazo de 20 (vinte) dias. Caso positivo, determino o bloqueio até a quitação da dívida no importe de R$22.531,97, atualizada até 30/6/2026, advertindo que os valores constritos deverão ser depositados em conta judicial remunerada na agência da CEF (4060) ou do BB (3557) à disposição deste juízo, com a devida comprovação nos autos. Ressalte-se que o descumprimento imotivado da presente ordem judicial acarretará no envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências cabíveis quanto ao descumprimento de decisão judicial, além das sanções processuais por ato atentatório à dignidade da Justiça. REMETA-SE CÓPIA DO DESPACHO #ID:8f71c68, DO MANDADO #ID:2e36c79, DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA #ID:a9dfb9e E DOS DOCUMENTOS #ID:5520c1c, #ID:d865557 E #ID:3693058 2 - Em seguida, cite-se o devedor DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado, no importe de R$22.531,97, atualizada até 30/6/2026, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, 3. Paralelamente, intime-se a parte exequente e seu patrono para que informem seus dados bancários em 05 dias; 4. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente. Devem ser expedidos alvarás do crédito da parte trabalhadora, bem assim dos honorários periciais, sucumbenciais e contratuais (estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos), custas processuais e exações fiscais. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 5. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD com reiteração da ordem (teimosinha).…
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