Processo 0000544-93.2025.5.14.0002

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000544-93.2025.5.14.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000544-93.2025.5.14.0002 RECORRENTE: AUREO NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUREO NOGUEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b34a8f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000544-93.2025.5.14.0002 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   AUREO NOGUEIRA DE SOUZA FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) Valor da condenação: R$ 82.661,63 RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id b33db27; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id eac7370). Representação processual regular (Id 3c205ae). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5292115: R$ 82.661,63; Custas fixadas, id 5292115: R$ 165,32; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ebfc68: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b8e37dc; Depósito recursal recolhido no RR, id 874207c: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10  do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 141, 492 e 927, III e V, do CPC; 840, §§1º e 3º, da CLT; - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT das 6ª e 18ª Região, e do e. TST. Alega que "ao limitar os pedidos na exordial, determinando o valor exato das verbas que entende fazer jus, a reclamante estabeleceu os limites da lide, balizando, por consequência, a atuação jurisdicional" e que "se a inicial define pedidos e arbitra valores que a autora entende como devidos, não cabe ao magistrado conceder valores diversos daqueles pleiteados pela reclamante em sua peça inaugural." Pontua que "restando incontroverso nos autos que não foi observado os valores estipulados na peça vestibular, tem-se que o acórdão regional transgrediu a normatividade carregada nos artigos 141 e 492 do CPC (...)." Entende que "a decisão regional que, inobstante as determinações dos artigos 141 e 492 do CPC, não procede à adequação da condenação aos limites da lide, deferindo a autora pretensão numericamente superior àquela deduzida na inicial, ofende, diretamente, o art. 5º, LIV, da CF. E, ao assim fazê-lo, é certo também que o E. Regional acabou por mitigar o contraditório e ampla defesa, eis que a condenação supera os limites da litiscontestatio, ofendendo o princípio constitucional inscrito no artigo 5º, LV, da Carta Magna." Por fim, insiste que "demonstrada a violação da decisão combatida à inteligência depositada nos artigos 141 e 492 do CPC, artigos 97 e 5º, incisos LIV e LV, da CF, a contrariedade a Súmula Vinculante nº 10 do STF, a reforma do v. acórdão…

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