Processo 0000545-11.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000545-11.2025.5.11.0019 RECORRENTE: RAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f8d07 proferida nos autos. ROT 0000545-11.2025.5.11.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA MONICA REBANE MARINS (AM001608) RECURSO DE: RAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/07/2026 - Id 91bb8f2; Recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 6e0a85e). Representação processual regular (Id 351c804, 6a5cd3e). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 2f54ba9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação: CF: Art. 7º, XIII, XVI, 93, IX; CLT: Art. 74, § 2º, 818; CPC: Art. 371, 373, I, 489, § 1º, IV. A Parte Recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, de forma específica e fundamentada, aspectos essenciais da prova testemunhal produzida. Argumenta que a decisão atribuiu presunção absoluta de veracidade aos cartões de ponto, ignorando a prova oral que demonstraria a anotação parcial da jornada extraordinária e a fruição irregular do intervalo intrajornada. A Parte Recorrente busca a reforma do julgado para que se reconheça a invalidade dos controles de ponto e a apuração da jornada extraordinária, incluindo o intervalo intrajornada suprimido, com base na prova oral produzida. Examino. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 13 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE DOS SANTOS TEIXEIRA
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