Processo 0000545-14.2026.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000545-14.2026.8.27.2724/TO AUTOR : CARLOS VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por CARLOS VIANA DA SILVA em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que ( evento 1, INIC1 ), na tentativa de obter crédito no comércio, foi surpreendida com recusas. Afirma que, ao buscar informações sobre o ocorrido, constatou a existência de apontamento restritivo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), lançado pela instituição requerida sob a rubrica de dívida "vencida", referente ao mês 03/2021, no valor de R$ 393,25. Sustenta que o apontamento no SCR possui caráter restritivo de crédito e que jamais foi previamente notificada ou comunicada sobre a inserção de seus dados no referido sistema, configurando cerceamento ao seu direito à informação. Alega que a ausência de notificação prévia é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, o que caracteriza negligência e ato ilícito passível de indenização por dano moral presumido ( in re ipsa ). Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento em seu nome do SISBACEN/SCR no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível expor, de imediato, os elementos que atestem a existência do direito pleiteado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos legais exigidos, a tutela de urgência poderá ser concedida; contudo, se ausentes, deverá ser indeferida, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15. Elpídio Donizetti, ao abordar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, instrui: "Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático. A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro. Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui. Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência. (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470). Pois bem. Como dito, a tutela provisória encontra-se expressamente disciplinada no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, a qual exige para a sua concessão a comprovação do perigo da demora e da verossimilhança das alegações, desde que a sua concessão não ocasione perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se denota do art. 300, § 3º,…
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