Processo 0000545-16.2024.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000545-16.2024.5.12.0052 RECORRENTE: NATHALIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000545-16.2024.5.12.0052 RECORRENTE: NATHALIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000545-16.2024.5.12.0052 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. U FIT ACADEMIA TIMBO - ESTADOS LTDA LUIZ PEDRO SITTA SBEGHEN (RS103907) RAMON HENRIQUE MACANEIRO (SC20764) Recorrido: Advogado(s): NATHALIA FERREIRA DA SILVA ELTON GIOVANI GRETTER (SC39802) MARCELO BONA (SC28178) RECURSO DE: U FIT ACADEMIA TIMBO - ESTADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 10/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 477, § 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 164 (IRR/TST) A parte recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Consta do acórdão: "(...) Como visto, prevaleceu a rescisão sem justa causa da autora, sem o recebimento das verbas rescisórias, pois a ré posteriormente "reavaliou" a modalidade para com justa causa, não quitando as parcelas da dispensa imotivada. Portanto, na casuística em exame, diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, aplica-se a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Quanto à penalidade prevista no art. 467 da CLT, esta somente é devida quando o empregador reconhece a existência de verbas rescisórias incontroversas e não efetua o pagamento à data de comparecimento na Justiça do Trabalho, contudo, a empresa contraverteu a matéria na contestação. Sendo assim, nesses temas, dou provimento parcial ao apelo para acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a 6/12 de férias com 1/3, 6/12 do décimo terceiro salário, 30 dias de aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%; bem como da multa do § 8º do art. 477 da CLT. Consta do acórdão dos embargos de declaração: "(...) A tese firmada no IRR nº 164 do TST, de fato, estabelece que o mero pagamento a menor das verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja a multa. Contudo, a situação dos autos é distinta. Não se trata de mera controvérsia sobre diferenças de verbas, mas sim de completa ausência de pagamento das parcelas devidas em uma dispensa sem justa causa. A reclamada, em um primeiro momento, comunicou à reclamante sua dispensa sem justa causa (ID 5638b73, fl. 156), gerando a obrigação de quitar as verbas rescisórias. Posteriormente, de forma unilateral, alterou a modalidade para justa causa, deixando de pagar qualquer valor devido naquela modalidade inicial. Desse modo, o caso não se enquadra na hipótese do IRR nº 164, que pressupõe o pagamento, ainda que parcial, das verbas. A situação fática aproxima-se mais do entendimento consolidado em outros temas do TST, como o IRR Tema 71, que confirma a incidência da multa na hipótese de reversão da justa causa…
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