Processo 0000545-19.2024.5.05.0017
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000545-19.2024.5.05.0017 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ADENILSON SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000545-19.2024.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E EFEITO MODIFICATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DE CONFISSÃO FICTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por embargante, apontando omissão/obscuridade em acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de que não foi considerada a declaração de revelia e confissão ficta do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a confissão ficta do ente público; (ii) determinar os efeitos da confissão ficta do ente público sobre a responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão, pois o acórdão se baseou na premissa equivocada de que a confissão ficta se aplicava apenas à primeira reclamada, ignorando que o Estado da Bahia também foi considerado confesso. 4. Diante da confissão ficta do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas da petição inicial, inclusive aquelas relativas à ausência de fiscalização do prestador de serviços pelo tomador (culpa in vigilando). 5. A responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia é fundamentada na presunção de veracidade decorrente da aplicação das regras processuais, e não na inversão automática do ônus da prova. 6. O entendimento do Tribunal se alinha ao entendimento do c. TST, bem como ao do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), que exige a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública ou nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos para, com efeito modificativo, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, mantendo a sentença de origem. Tese de julgamento: "1. A confissão ficta do ente público implica a presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial. 2. A ausência de fiscalização do prestador de serviços pelo tomador, em decorrência da confissão ficta, enseja a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. A responsabilidade subsidiária, nesses casos, se fundamenta na presunção de veracidade, e não na inversão automática do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CLT, art. 844. Jurisprudência relevante citada: TST, E-Ag-RR-1648-68.2015.5.10.0104; TST, AIRR-100318-24.2016.5.01.0342; TST, RR-329-76.2018.5.05.0661; STF, RE 1298647 (Tema 1118). SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON SANTOS DE OLIVEIRA
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