Processo 0000545-20.2024.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000545-20.2024.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000545-20.2024.5.10.0101 RECORRENTE: WAGNER DE OLIVEIRA VELOSO RECORRIDO: CEI NORTE CURSOS E ARTESANATOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7551a4b proferida nos autos. RECURSO DE: CEI NORTE CURSOS E ARTESANATOS LTDA E OUTRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 02/03/2026 - ID. 114f405). Regular a representação processual (ID. cd7571f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA DESERÇÃO Alegações: - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação aos artigos 832 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e aos artigos 489, 1.007, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A egr. 2ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário patronal, porque deserto. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VÍCIOS NA APÓLICE. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. A interposição de recurso ordinário garantido por apólice de seguro que não atende às exigências normativas, como a inclusão de cláusulas de desobrigação da seguradora, índice de correção monetária diverso do legal (IPCA em vez de SELIC) prazo de pagamento da indenização superior ao previsto, entre outras irregularidades, configura vício insanável. A validade do seguro garantia como substituto do depósito recursal (§ 11 do art. 899 da CLT) está condicionada à estrita observância do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, sendo incabível a concessão de prazo para regularização do preparo, por não se tratar de mera insuficiência de valor (OJ 140 da SBDI-1/TST), mas de irregularidade na própria constituição da garantia, o que acarreta a deserção do apelo." Inconformadas, insurgem-se as reclamadas contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustentam que a decisão colegiada incorreu em manifesto equívoco ao examinar exclusivamente as condições contratuais gerais da apólice de seguro garantia - destinadas ao segurado do setor público -, deixando de considerar as condições especiais das coberturas adicionais especificamente aplicáveis à modalidade contratada, qual seja, o seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal. Embora a apólice contenha partes distintas e autônomas, as irregularidades apontadas pelo julgado referem-se apenas às cláusulas gerais, expressamente afastadas e substituídas pelas condições especiais pertinentes à cobertura efetivamente contratada. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a apólice de seguro garantia apresentada não observou os requisitos formais e materiais estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para a substituição válida do depósito recursal, deixando de atender às exigências indispensáveis à sua aceitação no processo do trabalho. Nessa senda, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Ressalto, por oportuno, que decisão desfavorável aos interesses da parte…

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