Processo 0000545-22.2024.5.17.0005
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000545-22.2024.5.17.0005 RECORRENTE: MATHEUS RAMOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS RAMOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f23ff2 proferida nos autos. ROT 0000545-22.2024.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 34.878,87 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS RAMOS SANTOS CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: EDUARDO LUIZ SILVA DIVINO Recorrido: FABRIZIO FANTINATI Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE EMBALAGENS FBL LTDA LUCIANA MATTAR VILELA NEMER (ES12951) Recorrido: LUCAS MILANEZ BOONE RECURSO DE: MATHEUS RAMOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 442b689; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 7d4fa10). Regular a representação processual (Id 581c003). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que a validade da jornada em escala doze por trinta e seis foi indevidamente reconhecida, pois havia prestação habitual de horas extraordinárias. Argumenta que a ausência de apresentação dos contracheques pela empresa impediu a demonstração das diferenças devidas, o que deveria acarretar a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, independentemente da existência de normas coletivas autorizadoras. Sustenta que o indeferimento do pedido de médias de horas extras e variáveis sobre verbas rescisórias e contratuais foi equivocado. Alega que a reversão da justa causa em juízo reforça o direito ao pagamento dessas parcelas, que não foram corretamente quitadas no termo de rescisão. Aduz que a falta de documentos salariais indispensáveis pela empregadora gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo trabalhador na petição inicial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os cartões de ponto apresentem algumas dobras de escalas, a análise probatória não logrou demonstrar a habitualidade e sistematicidade desse evento de forma a comprometer a validade da jornada como um todo e que as anotações constantes nos controles de ponto, embora registrem a realização de algumas horas extras, não possuem o condão de afastar a regularidade da jornada…
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