Processo 0000545-22.2025.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000545-22.2025.5.18.0017 AUTOR: GREYCE KELLY DE FARIA LIMA RÉU: INSTITUTO CEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7226237 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos (planilha de id. d85d89f), fixando o valor da execução em R$ 125.894,09 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Registro que já foi realizada a exclusão do ESTADO DE GOIÁS do polo passivo da execução, conforme determinado na sentença. Ressalto, ademais, que os honorários sucumbenciais devidos pela autora encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade. Apesar de existir previsão específica no diploma celetista para que seja efetuada citação do devedor, com base no Princípio da Celeridade Processual, tendo em vista que o procedimento ora adotado alinha-se ao do cumprimento de sentença, por simetria, determino a aplicação do que previsto no artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a reclamada INSTITUTO CEM - CNPJ: 12.053.184/0001-37, doravante executada, na pessoa de sua advogada regularmente constituída, mediante publicação específica no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o cumprimento da decisão mediante o pagamento da dívida liquidada, nela incluindo-se os valores relativos às custas executivas previstas pelo art. 789-A, da CLT e as contribuições devidas à União (art. 880, CLT) – ou indique bens à penhora, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC/2015 (vide art. 882, CLT), sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, tributos e juros de mora. Intimada a parte executada e não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal – ou, havendo garantia, não tenha sido observada a gradação legal do art. 835 do CPC/2015 mediante depósito do valor da execução em espécie, realizem-se os atos executórios elencados no art. 89 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dentre eles a consulta junto à Conectividade Social e Sivi (sistema de investigação de valores e informações) para fins de verificação acerca da existência de saldos residuais de depósitos recursais/judiciais efetuados pelos executados. Registre-se o início da execução no sistema (código EXE), para fins estatísticos. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da intimação, caso ainda não tenha havido a garantia do Juízo, inclua-se a devedora no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT e Resolução CSJT n.º 1470/2011 (art. 1.º, § 1º), com todas as atualizações pertinentes. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução no prazo legal. Não havendo interposição de embargos do devedor, conforme devidamente certificado nos autos pela Secretaria deste juízo, com o valor proveniente da penhora eletrônica (penhora on line), libere-se ao exequente o seu crédito e recolham-se os encargos legais (devendo os valores relativos aos recolhimentos previdenciários e fiscais serem lançados no sistema informatizado de dados, nos termos do art. 163 do PGC), efetivando-se, em seguida, a exclusão da devedora executada do Banco…
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