Processo 0000545-24.2023.5.10.0111

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000545-24.2023.5.10.0111
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000545-24.2023.5.10.0111 AGRAVANTE: DAIANNE MELO RODRIGUES E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCELIA BATISTA SILVA TRT - AP 0000545-24.2023.5.10.0111 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes REDATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: DAIANNE MELO RODRIGUES, JOAO REGIS NASCIMENTO AGRAVADO: LUCELIA BATISTA SILVA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ACORDO. MULTA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO INJUSTIFICADO. O pagamento de parcela do acordo efetuado fora do prazo, de forma injustificada, caracteriza o inadimplemento parcial e autoriza a incidência da cláusula penal expressamente prevista no ajuste. O acordo celebrado e homologado judicialmente vale como decisão irrecorrível e obriga as partes ao seu exato cumprimento. Agravo de petição conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   Aprovado nos termos do voto proferido pelo Relator: "As partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 16.000,00, a ser pago em quatro parcelas de R$ 4.000,00, além de honorários sucumbenciais ajustados em R$ 2.354,05, com previsão de pagamento mediante depósito na conta indicada da sociedade de advogados patrona da exequente. A decisão homologatória previu cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento ou mora, com antecipação das parcelas vincendas e execução imediata. Posteriormente, foi proferida sentença de extinção por cumprimento do acordo, declarando quitadas integralmente as obrigações. Irresignados com a aplicação da cláusula penal, os executados interpõem agravo de petição. Sustentam, em síntese, o cabimento do recurso, a inaplicabilidade da multa de 100% porque houve apenas atraso ínfimo de dois dias úteis no pagamento de uma das parcelas, a existência de boa-fé, a ausência de prejuízo efetivo da credora e, subsidiariamente, a necessidade de redução equitativa da cláusula penal com fundamento na razoabilidade, proporcionalidade e art. 413 do Código Civil. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção integral da penalidade. Sustenta que a cláusula foi livremente pactuada, que o atraso não seria irrelevante diante do histórico de inadimplemento e da situação econômica da credora e que o pagamento poderia ter sido antecipado ou agendado para evitar a mora. É o relatório".     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Aprovada nos termos do voto do Relator: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição". 2- MÉRITO 2.1- Cláusula penal. Mora. Redução equitativa Assim votou o Relator: "Os agravantes sustentam que a multa de 100% prevista no acordo não pode incidir integralmente porque a mora foi de apenas dois dias úteis, tendo havido posterior adimplemento integral do ajuste, inclusive com antecipação da última parcela. A agravada, por sua vez, defende a plena eficácia da cláusula penal, por ter sido livremente convencionada e homologada judicialmente. Assiste parcial razão aos agravantes. É certo que o acordo judicialmente homologado faz lei entre as partes e que a cláusula penal nele inserida, em princípio, deve ser observada. O processo do trabalho prestigia a autocomposição e a segurança jurídica dos acordos, razão pela qual a mora no pagamento das parcelas avençadas não pode ser banalizada nem esvaziada por compreensão excessivamente leniente. Todavia, a obrigatoriedade da cláusula penal não elimina a…

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