Processo 0000545-26.2025.5.22.0109

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000545-26.2025.5.22.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença do Piauí
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000545-26.2025.5.22.0109 AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO ALVES RÉU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6af535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000545-26.2025.5.22.0109 RECLAMANTE: ANTÔNIA DO NASCIMENTO ALVES RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ Ajuizamento: 9/12/2025   Vistos, etc.   Relatório   ANTÔNIA DO NASCIMENTO ALVES propõe a presente ação em face de MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, pleiteando diferenças salariais e depósitos do FGTS de todo o período laborado, além de indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS. Requer os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Alega que trabalhou para o reclamado no período de 1/3/2021 a março/2024, exercendo a função de merendeira, sem prévia aprovação em concurso público, percebendo salário mensal de R$ 300,00, do início ao fim do contrato. Ora alega que os salários eram pagos às vezes em espécie, às vezes na conta bancária de terceiros, ora alega que os salários eram depositados na própria conta. Notificado, o município reclamado não compareceu à audiência em que apresentaria defesa.  A parte reclamante apresentou prova documental. Prejudicadas as propostas de conciliação e as razões finais da parte reclamada ausente. Razões finais remissivas pela parte reclamante.   Fundamentos   Revelia. Efeitos. Vínculo de emprego. Contrato nulo. Verbas devidas.                 O Município reclamado, regularmente notificado, deixou de comparecer à audiência, incidindo os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, a presunção decorrente da revelia não possui caráter absoluto, devendo ser apreciada em consonância com o conjunto probatório existente nos autos e com as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Assim, ainda que se presumam verdadeiras as alegações iniciais, tal presunção não prevalece quando houver elementos nos autos que conduzam a conclusão diversa ou quando ausente qualquer início de prova quanto a determinado fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, inexiste qualquer indício de prestação de serviços pela parte reclamante ao município reclamado. Embora afirme que às vezes recebia os salários por meio de depósitos em contas bancárias de terceiros, sequer indica quem seria o referido terceiro, quanto menos apresenta os extratos bancários para provar suas alegações. A reclamante também afirma, na inicial, que recebia os salários depositados na própria conta, mas não traz os extratos correspondentes dos quais constem registros de transferências bancárias feitas pelo ora reclamado. Como se não bastasse, o comprovante de endereço da parte reclamante demonstra que esta reside na localidade Baixa Verde e, no depoimento, a parte reclamante afirma que prestava serviços de merendeira na escola Joelme Bezerra Lima, na referida localidade. Ocorre que o documento de pág. 29 constante dos autos do Processo n.º 510-66.2025.5.22.0109 (julgado nesta data por esta magistrada) traz a relação de empregados da Escola Joelme Bezerra Lima em 2023 e, na referida relação, constam nomes de 3 (três) professores, 1 (um) diretor, 1 (um) assistente de sala, 2 (dois) vigias, 2 (duas) zeladoras e 1 (uma) merendeira, esta…

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