Processo 0000545-28.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000545-28.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCA JUSCILA DA COSTA RECLAMADO: VANNAMEI BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8511ffc proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência) A reclamante FRANCISCA JUSCILA DA COSTA ajuizou reclamatória trabalhista em face de VANNAMEI BAR E RESTAURANTE LTDA. Postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata reintegração da obreira, sob a alegação de nulidade da dispensa decorrente de ter sido vítima de acidente de trabalho e possuir estabilidade acidentária. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. Passo à análise. O CPC/15, art. 300, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da medida ora pretendida devem estar presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os pressupostos legais ensejadores ao deferimento da tutela almejada, em especial, a probabilidade do direito. Explico. No presente caso, há controvérsia direta acerca da existência ou não de relação de emprego, pois não há anotação na CTPS. Aliado a isso, no que se refere ao acidente de trabalho, os documentos confirmam possível lesão, mas não permitem estabelecer a responsabilidade civil imediata da empresa. Assim, faz-se imprescindível a dilação probatória, com o estabelecimento do devido contraditório e produção de outras provas, em especial, a prova técnica para a apuração de eventual nexo causal.Sem a realização de perícia especializada e sem a oitiva da parte contrária, não há elementos seguros para afirmar que a autora possui estabilidade acidentária e faz jus à reintegração ao emprego. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ciência à reclamante. Após, aguarde-se a realização da audiência. SOBRAL/CE, 19 de maio de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA JUSCILA DA COSTA
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