Processo 0000545-30.2025.5.05.0002
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000545-30.2025.5.05.0002 RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ea916 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Examinando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente, CONTAX S.A. em recuperação judicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do preparo recursal, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que, antes de reputar inadmissível o recurso por vício sanável ou ausência de documentação exigível, incumbe ao Relator oportunizar à parte recorrente a regularização da irregularidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No mesmo sentido, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o magistrado, antes de indeferi-lo, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos legais. Feitas tais considerações, observo que o art. 899, § 10, da CLT estabelece a isenção do depósito recursal em favor dos beneficiários da justiça gratuita, das entidades filantrópicas e das empresas em recuperação judicial. Todavia, a referida norma não contempla isenção automática das custas processuais para as empresas em recuperação judicial, limitando-se à dispensa do depósito recursal. Assim, embora a recorrente se encontre em recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento integral da gratuidade da justiça, tampouco dispensa automaticamente o recolhimento das custas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade judiciária exige comprovação efetiva, robusta e atual da impossibilidade de suportar os encargos processuais. A mera declaração de hipossuficiência ou a simples alegação de crise econômico-financeira não bastam para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo. Esse é o entendimento consagrado na Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, no caso de pessoa jurídica, não é suficiente a mera declaração de insuficiência econômica, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de a parte suportar as despesas processuais. No caso concreto, a recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça com fundamento em sua alegada insuficiência financeira e na condição de empresa em recuperação judicial. Contudo, os documentos até então apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura e atual, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Com efeito, a declaração de hipossuficiência não goza, em favor da pessoa jurídica, da mesma presunção conferida à pessoa natural. Além disso, relatórios contábeis, documentos de auditoria ou balanços patrimoniais desatualizados não permitem aferir, com a necessária segurança, a real situação econômico-financeira da empresa no momento da interposição do recurso. A recuperação judicial, embora indique situação de reorganização empresarial e dificuldade financeira, não se…
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