Processo 0000545-31.2026.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000545-31.2026.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000545-31.2026.8.17.2970 AUTOR(A): DEOLINDA JANE SILVA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Ressalto, considerando o dever de cooperação e orientação atribuídos ao Poder Judiciário, que não se aplica nesta unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, nem a hipótese de inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007). Entretanto, considerando que o presente caso não possui qualquer complexidade que afaste a jurisdição e se adequa integralmente aos termos legais do procedimento sumaríssimo, caso a parte deseje se beneficiar do referido rito e da inexigibilidade do recolhimento das custas processuais na propositura da ação, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, registro que o E. TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, sendo esta unidade integrante da circunscrição do JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE, cidade vizinha, conforme a Resolução nº 407/2017 (atualizada pela Resolução nº 419/2018) do E. TJPE. Não restou comprovado, até o momento, que o requerente faça jus à gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável quanto à sua condição financeira. Conforme análise dos documentos e informações apresentadas, verifico que alega ser aposentada, porém não informou de forma clara e robusta a totalidade de suas rendas, além do benefício ora discutido. Referidas informações, de forma conjunta, afastam a alegação de hipossuficiência em favor da parte, requisito necessário para o acolhimento do pedido. A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte. O C. STJ, de forma acertada, possui entendimento de que é ônus do autor proceder de forma clara a comprovação de risco efetivo a própria subsistência. Referida interpretação fixou externada e vem sendo aplicada de forma ampla em julgamento do Tribunal Superior: outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP , Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). A simples alegação de que a parte não pode arcar com os custos do processo não é suficiente quando houver indicativos de que ela tem condições de arcar com as despesas ou quando não houver qualquer elemento que comprove minimamente seu direito. Além disso, a concessão da gratuidade de justiça deve considerar o contexto do pedido, incluindo a natureza da demanda. Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E. TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula…

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