Processo 0000545-33.2025.5.05.0001
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000545-33.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (TEMA 1142 STF). DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por Exequente e Executada contra sentença resolutiva de embargos à execução. O exequente busca a fixação de honorários advocatícios específicos para a fase de execução. A executada insurge-se contra a inclusão de honorários da fase de conhecimento, alegando fracionamento irregular de crédito contra a Fazenda Pública (Tema 1142 do STF). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, diante da tese fixada no Tema 19 do TRT5; (ii) saber se a inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento na execução individualizada configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF (Tema 1142 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos honorários na fase de execução: Embora o Tema 19 do TRT5 vede honorários em execução, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), pois o cumprimento individual de sentença coletiva é ação autônoma que exige atividade cognitiva própria. 4. Ademais, reconhece-se a superação (overruling) do entendimento regional pela jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a verba honorária em execuções individuais de títulos coletivos (art. 85, § 1º, do CPC, subsidiário). 5. Quanto ao fracionamento (Tema 1142 STF): A vedação ao fracionamento de honorários contra a Fazenda Pública não se aplica quando a individualização da execução decorre de determinação judicial de desmembramento e não de escolha arbitrária da parte para burlar o regime de precatórios. 6. A parcela de honorários fixada sobre o proveito econômico individual deve acompanhar o crédito principal desmembrado, sob pena de esvaziamento do título executivo e afronta à economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo do exequente provido. Agravo da executada desprovido. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, ante a natureza autônoma da referida ação, não se aplicando a vedação de honorários em execução ordinária" Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1142 (RE 1.309.081)” SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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