Processo 0000545-34.2026.5.21.0007

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000545-34.2026.5.21.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000545-34.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: SILENE FERNANDES TEIXEIRA RECLAMADO: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c788b3 proferida nos autos.                                                    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentado por S. F. T. contra VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS, alegando que foi dispensada sem justa causa, sem que lhe fossem disponibilizado o TRCT e as guias do seguro-desemprego. Disse que nada recebeu a título de verbas rescisórias. Requer a expedição de alvará de autorização para movimentação dos valores existentes na sua conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa de seguro-desemprego. Pede, ainda, o bloqueio cautelar de valores, bens e créditos das reclamadas. O art. 300 do novo CPC traz a possibilidade do Juiz antecipar os efeitos da tutela desde que se convença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo. In casu, constata-se que a relação de emprego é indiscutível, sendo também inequívoca a dispensa sem justa causa, conforme constam da anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (ID 6c6aeb1 - págs. 24/25), o comunicado de dispensa em fevereiro/2026 (ID 4e25284 - pág. 30). A probabilidade do direito reclamado está configurada. O perigo de dano está na condição atual de desempregada da reclamante. Dos autos constam, ainda, o extrato analítico relativo aos depósitos do FGTS (ID a55ceb3 - págs. 33/34), os quais não há confirmação de que foram liberados quando do encerramento do liame. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, a fim de garantir a parte autora a liberação dos depósitos do FGTS constantes em sua conta vinculada e a habilitação no programa do seguro desemprego, na forma da presente decisão que tem validade de ALVARÁ JUDICIAL, a saber:   O Doutor DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, Juiz da Sétima VT de Natal autoriza que mediante apresentação deste pela reclamante S. F. T., inscrita no CPF n.º 053.xxx.xxx-25, CTPS nº 53950, Série X e PIS nº 131.xxxxx.19-5, filha de F. F. T. e nascida em 01.04.1983, a Caixa Econômica Federal proceda à IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS existentes na sua conta vinculada, e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para que processe o requerimento do SEGURO DESEMPREGO alusivamente ao contrato mantido com VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, inscrito sob o CNPJ 17.799.946/0001-62, pelo período de 13.08.2024 a 02.02.2026.   Quanto ao pedido de bloqueio cautelar de valores, bens e créditos das reclamadas, entendo que neste momento não merece guarida, por ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a alegação de que as verbas rescisórias não foram pagas impõe a instauração do contraditório. Além disso, não há nos autos qualquer evidência de insolvência das reclamadas, muito menos de riscos de ocultação ou dilapidação de patrimônio. Intime-se a reclamante desta decisão. Designe-se audiência.  NATAL/RN, 25 de maio de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILENE FERNANDES TEIXEIRA

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