Processo 0000545-35.2025.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000545-35.2025.5.10.0020 RECORRENTE: REVERSON GERALDO DOS ANJOS FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: REVERSON GERALDO DOS ANJOS FERNANDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000545-35.2025.5.10.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE : REVERSON GERALDO DOS ANJOS FERNANDES EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF EMBARGADOS: OS MESMOS AUSJ/7 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, porém dá-se parcial provimento para fins de prequestionamento. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos parcialmente. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e providos parcialmente. RELATÓRIO As partes reclamada e reclamante opõem embargos de declaração ao acórdão, às fls. 940/943 e 946/948, respectivamente, sustentando a existência de omissão no julgado. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada e do reclamante. MÉRITO Analiso os pontos suscitados pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (METRÔ-DF). a) aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 e o trânsito em julgado da sentença normativa anterior (Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I): a reclamada sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença normativa que concedeu o anuênio não tinha transitado em julgado à época da promulgação da Lei Complementar nº 173/2020, não se enquadrando na exceção do art. 8º, I, da referida Lei. Não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente esta tese, ao consignar que "a parcela foi prevista em acordos coletivos vigentes antes de 28/05/2020 e restabelecida por sentença normativa de 20/08/2019, ... A alegação de que a sentença normativa transitou em julgado apenas em 2023 não afasta essa conclusão, pois a cláusula coletiva estava vigente e produzindo efeitos antes da edição da LC 173/2020, configurando determinação normativa anterior, independentemente da data do trânsito em julgado" (fl. 888). O julgado, portanto, analisou a questão da vigência e eficácia da norma coletiva em relação ao requisito do trânsito em julgado previsto na LC 173/2020, adotando entendimento diverso do pretendido pela embargante. Tal situação revela discordância com a tese jurídica adotada, e não vício de omissão. Rejeito b) abrangência da Lei Complementar nº 173/2020 aos empregados do Metrô-DF: a embargante afirma que a decisão Colegiada, "ao manter a condenação, sob o entendimento de exclusão e ausência de condições da Estatal Embargante aos efeitos da Lei Complementar 173/2020, a decisão viola diretamente as previsões expressamente normatizadas na aludida Lei". Reitera que a Lei Complementar nº 173/2020 é expressamente direcionada a todos os servidores e empregados…
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