Processo 0000545-37.2017.5.09.0022

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000545-37.2017.5.09.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000545-37.2017.5.09.0022 AGRAVANTE: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA AGRAVADO: LUIZ DE SA MARANHAO NETO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000545-37.2017.5.09.0022, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FÉRIAS + 1/3. CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO A SER CONSIDERADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Executada contra decisão que rejeitou o pedido de cálculo da média de horas extras para reflexos em férias + 1/3, considerando o período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o período correto para o cálculo da média das horas extras a serem consideradas nos reflexos em férias + 1/3: se o período aquisitivo ou os 12 meses imediatamente anteriores à concessão das férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Seção Especializada entende que o cálculo da média das horas extras para apuração dos reflexos em férias deve observar os 12 meses imediatamente anteriores à sua concessão. 4. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacificado da Seção Especializada, conforme OJ EX SE 33, VIII. 5. O cálculo da média dos valores das horas extras nos 12 meses que precedem as férias cumpre a regra do art. 142, caput, da CLT, que garante a remuneração devida na data da concessão das férias, acrescida do terço constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A média das horas extras para apuração dos reflexos em férias + 1/3 deve ser calculada com base nos 12 meses imediatamente anteriores à concessão das férias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 142, caput; CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 33, VIII, do TRT9. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; sustentou oralmente o advogado Dante Manoel Proenca Junior, inscrito pela parte agravante; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela Executada…

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