Processo 0000545-37.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000545-37.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000545-37.2025.5.06.0411 RECORRENTE: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A RECORRIDO: LUCENIR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001f7d3 proferida nos autos. ROT 0000545-37.2025.5.06.0411 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS (RN10435) Recorrido:   Advogado(s):   LUCENIR DE OLIVEIRA HELANO CORDEIRO COSTA PONTES (CE24848)   RECURSO DE: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 9034750; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id f0a2e4b). Representação processual regular (Id 573da3d). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 5º e 6º do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A responsabilidade do empregador, no caso em análise, é objetiva. Assim, comprovada a gestação por ocasião da dispensa, deve ser assegurada a manutenção do contrato de trabalho ou indenização correspondente. In casu, resultou incontroversos fatos jurídicos de relevância para o deslinde da controvérsia devolvida a exame, registrados pelo Juízo a quo por ocasião da sessão de audiência de instrução (v. assentamentos de ID 7adcd9f), a saber: "que é incontroverso nos autos que a obreira demandante foi admitida pela demandada no dia 07/08/2023, para exercer as funções de trabalhadora rural (Id.7953543, fl.4; e Id. 1e0b217, fl.67). Mais observo consignando que ainda em sua peça de ingresso noticia a reclamante que "engravidou no curso do contrato de trabalho..." (Id.7953543, fl.5), e mais juntou aos autos certidão de nascimento, cujo evento ocorreu no dia 15/05/2024 (Id.668e0db, fl. 21), significando dizer que a data provável da concepção ocorreu no dia 23/08/2023, conforme se pode apurar a partir de calculadora gestacional (https://brasil.babycenter.com/calculadora-da-data-da-concepcao/marco-23), ou seja, no decorrer da execução do contrato de trabalho intermitente do Id. 741f23f (fls.98/99), razão pela qual dispenso a oitiva das partes e de eventuais testemunhas. Sem protestos por partes dos respectivos patronos". É fato, ainda, que tais assertivas foram replicadas na sentença guerreada e que a demandada sequer se contrapôs em face delas, o que autoriza concluir que a autora foi realmente dispensada em estado gestacional, atraindo, assim, o direito à estabilidade disposta no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Destaco ainda que o rompimento do contrato da autora gestante, mesmo que se trate de vínculo de emprego intermitente (vide ID. 741f23f), não afasta a…

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