Processo 0000545-46.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000545-46.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: ALEX BANDEIRA DA SILVA RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7e9e2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante, em sua petição inicial, apresentou pedido de tutela antecipada, requerendo a liberação do FGTS depositado e habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra; Inicialmente, quanto ao pedido de tutela, não há como conceder, de logo, a tutela antecipada como pretendida, porquanto não convencido este Juízo quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, mormente a ocorrência de prova inequívoca pretendida, bem como, a existência de receio de dano irreparável. No caso dos autos, há pedido de reversão de justa causa em dispensa sem justa causa, atrelada a diversos fatos complexos e de alta gravidade, sendo necessária a dilação probatória exaustiva para decisão sobre a reversão e seus efeitos, sendo inviável a concessão de antecipação de tutela. Isto posto, indefere-se a tutela pretendida. Ademais, determino a designação de audiência PRESENCIAL UNA para a data de 13/07/2026 11:10 horas, devendo as partes comparecer. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. No caso de a parte reclamada não possuir advogado habilitado nos autos (Jus Postulandi), poderá encaminhar sua contestação e documentos através do endereço eletrônico da Unidade Jurisdicional (varamar@trt7.jus.br). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I,…
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