Processo 0000545-46.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000545-46.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000545-46.2026.8.17.2480 AUTOR(A): CAROLINE GUIMARAES GOES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Inicialmente, chamo o feito a ordem para fins de esclarecer que com o trânsito em julgado da demanda sem o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento, conforme certidão de ID 237081973, devem os presentes autos serem remetidos à Distribuição, para calcular as custas processuais e taxa judiciária pendentes, intimando-se a parte devedora, no caso presente a demandada, independente de nova conclusão, para adimplemento, no prazo de 15 (quinze dias). Não havendo pagamento, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do Art. 22 da Lei 17.116/2020, bem como, nos termos do Provimento nº 03/2022, haverá emissão de certidão de trânsito e julgado, encaminhando-a em conjunto com a planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente pelo e-mail - sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00, caso em que deverá ser encaminhada também cópia da sentença e, se houver, acórdãos, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento da sentença, nos termos da IN nº 13/2016, do TJPE. Em sendo o débito inferior a R$ 4.000,00 a certidão de trânsito em julgado e planilha de débito deve ser remetida ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente pelo e-mail eletrônico - comite.arrecadacao@tjpe.jus.br. Após, nos termos do art. 4º, do Provimento nº 03/2022, deve-se emitir certidão em que se explicitará: I – a existência das intimações e comunicações acerca do pagamento das custas e despesas processuais, II- a ausência de comunicação à PGE, em razão do débito ser inferior a R$ 4.000,00, se for o caso OU III- a ausência de valores de taxa judiciária e custas processuais a serem recolhidas. HAVENDO PAGAMENTO OU NÃO DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO, promova a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de se dar início à fase de execução. Após, levando em consideração o estabelecido na nova lei de custas do Estado de Pernambuco, determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 1. Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento. A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). 2. Na hipótese de haver…

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