Processo 0000545-47.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000545-47.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MOURA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO (Audiência / Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 15/06/2026 Hora: 10:00 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por MARIA DE LOURDES MOURA, em face de BANCO BMG, no qual a autora pleiteia, em caráter antecipado, a suspenção da cobrança mensal dos contratos de RMC nº 9268486 no benefício previdenciário junto ao INSS no benefício nº 150.394.368-0. Narra a Autora, em síntese, que constatou descontos de valores não reconhecidos em seu benefício previdenciário desde 24/03/2016, afirma que entrou em contato com o réu solicitando o cancelamento, mas não obteve resposta. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, prematuro o deferimento de antecipação de tutela, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, com dilação probatória, para que se possa aferir, com convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais à tona. A autora não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar os descontos como ilegais, não bastando, portanto, a mera alegação da parte autora para lhe ser concedida a tutela de urgência pleiteada, sendo necessário avaliar se o negócio jurídico foi celebrado mediante falsidade ou se houve desídia ou falha na prestação de serviços por parte da ré para apurar a probabilidade do direito da parte autora. Ainda, vale destacar que os descontos vêm se propagando desde os anos de 2016 de acordo com o narrado na exordial, ou seja, há aproximadamente 10 (dez) anos, não sendo, portanto, compatível o pedido de antecipação da tutela em razão da ausência de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Prejudicados o fumus boni iuris e periculum in mora, o pedido da parte autora se mostra incompatível com a medida de tutela antecipada. Portanto, o deferimento da tutela de urgência mostra-se inviável, pois a matéria abarca a necessidade de contraditório e instrução probatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS AO ART . 300, CAPUT, DO CPC, AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de dilação probatória para a demonstração do preenchimento dos requisitos insculpidos no art . 300, caput, do CPC, resulta no indeferimento da tutela…
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