Processo 0000545-51.2023.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000545-51.2023.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
26/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000545-51.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: MARIA FRANCILENE BARBOSA DE ALMEIDA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 559b809 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que:  1)  em petição id. 4d6be0b, a parte exequente manifesta discordância quanto aos valores constantes no Ofício Precatório (id. 0fdb423), argumentando que o percentual de honorários contratuais deveria incidir sobre o valor total da requisição (R$ 16.389,89), totalizando R$ 4.916,97, não o valor de R$ 4.909,64; 2) nos autos, consta planilha de cálculo detalhada (id. 2b75f1f), elaborada por este Juízo, que demonstra a apuração dos valores devidos, com a discriminação de todos os créditos e deduções; 3) o Ofício Precatório (id. 0fdb423) reflete os valores apurados na referida planilha de cálculo judicial, com a separação dos créditos e o destaque dos honorários contratuais. A dedução da contribuição social do empregado (INSS cota empregado - R$ 24,42) foi realizada previamente ao cálculo do valor líquido devido ao autor, base para a incidência dos honorários contratuais, conforme apurado na referida planilha. Nesta data, 20 de agosto de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante a certidão supra e a petição id. 4d6be0b, verifica-se que a parte exequente manifesta discordância quanto aos valores constantes no Ofício Precatório (id. 0fdb423), sob o argumento de que o destaque de honorários contratuais não observou o percentual de 30% sobre o valor total da requisição, requerendo a retificação para R$ 4.916,97. Analisando detidamente os autos, nota-se que a planilha de cálculo (id. 2b75f1f), elaborada por esta contadoria, demonstra a correta apuração dos valores devidos, incluindo seus respectivos descontos. Constata-se que a contribuição social do empregado foi deduzida corretamente antes da apuração do montante líquido devido ao autor, que serve como base para o cálculo dos honorários contratuais, conforme o contrato firmado (id. e2f27ac). O Ofício Precatório (id. 0fdb423), expedido por este juízo, reflete os valores apurados na referida planilha judicial, com a correta separação de créditos FGTS e líquido, descontos e destaque dos honorários contratuais. Para melhor esclarecimento da parte exequente, cumpre destacar que a análise dos valores devidos a título de honorários contratuais deve ser realizada à luz da planilha de cálculos detalhada do processo (ID 2b75f1f). A contribuição social devida pelo empregado é deduzida antes da apuração do valor líquido a ser pago ao autor, o que repercute diretamente na redução da base de cálculo dos honorários contratuais. Mantém-se, portanto, o Ofício Precatório de ID 0fdb423. Aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs #id:75930f7 e #id:1c139a1. Dê-se ciência à parte exequente, por seu patrono, via DJEN. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 20 de agosto de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCILENE BARBOSA DE ALMEIDA

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