Processo 0000545-56.2026.8.16.0093
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO ÚNICO DE IPIRANGA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PROJUDI Rua Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000545-56.2026.8.16.0093 Processo: 0000545-56.2026.8.16.0093 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.600,00 Polo Ativo(s): ALTEMIR ROCHA DE ALMEIDA JUNIOR (CPF/CNPJ: 37.533.240/0001-61) RUA SANTOS DUMONT, 676 SALA - CENTRO - IMBITUVA/PR Polo Passivo(s): MPI SOLUTIONS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA (CPF/CNPJ: 55.952.074/0001-10) RUA ALEXANDRE DUMAS, 2100 EMPRESA - CENTRO - SÃO PAULO/SP Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ALTEIR ROCHA DE ALMEIDA JÚNIOR - ME, em face de MPI SOLUTIONS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, aduzindo, em síntese: que celebrou com a requerida, em 21/10/2024, o Contrato de Licenciamento de Tecnologia n.º 1004537, cujo objeto consistia na disponibilização de website com tecnologia voltada ao posicionamento orgânico de sua empresa nos mecanismos de busca da internet. Conforme consta do instrumento contratual, foi ajustado o valor total de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), mediante pagamento de entrada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescido de 24 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo a primeira parcela vencimento em 23/10/2024, com vigência contratual de 24 meses. Alega a autora que, embora tenha adimplido aproximadamente 18 parcelas, totalizando cerca de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a requerida não teria entregado os resultados prometidos, sustentando inexistência de aumento de visibilidade digital, ausência de retorno comercial e falha na prestação dos serviços contratados. Afirma que, após diversas reclamações administrativas, inclusive em conversas mantidas em 02/10/2025, a requerida teria reconhecido falhas na prestação do serviço e suspendido temporariamente algumas cobranças. Sustenta, ainda, que em 07/10/2025 manifestou formalmente interesse na rescisão contratual em razão da insatisfação com os serviços prestados. Narra que, posteriormente, a requerida retomou as cobranças das parcelas e encaminhou títulos para protesto extrajudicial, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requer: a)- concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas e dos efeitos dos títulos levados a protesto; b)- decretação da rescisão contratual; c)- restituição dos valores pagos, no montante de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais); d)- condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e e)- a inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente documentos relacionados à execução contratual e aos pagamentos realizados. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos formulados (1.1). Com a exordial vieram os documentos encartados nos sequenciais 1.2/1.19 e 11.1 a 11.2. Em manifestação prévia, a requerida afirma que o site da autora teria sido efetivamente desenvolvido e publicado em 07/02/2025. Aduz que, em junho de 2025, os relatórios de SEO teriam registrado 64% de visibilidade nos motores de busca, com 73 palavras-chave no Top 10 do Google. Afirma, ainda, que, em…
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