Processo 0000545-57.2026.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000545-57.2026.8.27.2742/TO AUTOR : LUZINETE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENA SOARES DE CARVALHO (OAB TO008856) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade ajuizada por Luzinete Alves da Silva em face do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social. Na petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por meio do despacho proferido no Evento 15, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresentasse declaração de imposto de renda dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação ou outros documentos idôneos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Devidamente intimada por meio de sua procuradora constituída, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou documento, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais, cujas guias de recolhimento geradas no início da demanda (Evento 3 e Evento 4) permaneceram em aberto. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II . FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento imediato de extinção, uma vez que a inércia da parte autora em comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou em recolher as custas de ingresso obsta o prosseguimento regular do feito. O benefício da gratuidade da justiça é garantia constitucional destinada àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para litigar em juízo. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a autora qualificou-se na petição inicial como servidora pública, circunstância que motivou este juízo a determinar a comprovação documental de sua situação financeira (Evento 15). O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido. Contudo, devidamente intimada para cumprir essa determinação, a autora quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer documento apto a demonstrar a sua alegada vulnerabilidade econômica. Diante do silêncio da parte autora e da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Consequentemente, cabia à autora promover o recolhimento das custas iniciais para viabilizar a distribuição e o regular processamento da ação. O não recolhimento das custas de ingresso, após a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência ou regularizar o preparo, atrai a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição do feito. O cancelamento da distribuição prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado constituído via diário de justiça, providência que foi devidamente realizada nos presentes autos. A inércia da parte em regularizar as custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de…
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