Processo 0000545-61.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000545-61.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000545-61.2023.8.27.2710/TO AUTOR : JOAO BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA I -- RELATÓRIO JOÃO BRITO DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de  BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. , igualmente qualificada. O autor, na condição de idosa e aposentada, relata ser titular de conta bancária perante o Banco Bradesco, onde recebe seu benefício previdenciário. Expõe que, ao analisar seus extratos, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, os quais afirma categoricamente jamais ter contratado ou autorizado. Segundo narra, as cobranças começaram em agosto de 2020 e somam o montante histórico de R$ 822,60 até a data do ajuizamento. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Requer ainda os benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com extratos bancários, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. Foi deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré. A ré, regularmente citada, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando um  “Termo de Autorização para Débito Automático”  com assinatura que atribuiu ao autor, além de cópia do documento de identidade do consumidor. Afirmou que a avença foi validamente celebrada, que o serviço foi prestado e que os descontos eram lícitos. Requereu, ainda, o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. como devedor solidário. O autor, em impugnação à contestação, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do documento juntado pela ré, sustentando que a grafia não lhe pertence e que jamais firmou o contrato. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Diante da impugnação e com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, ficando a ré responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, haja vista a gratuidade de justiça deferida ao autor. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00.  A ré, intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova que a si incumbia. Posteriormente, os advogados da ré renunciaram ao mandato, e a empresa requerida, devidamente intimada para constituir novo defensor, permaneceu inerte, não regularizando sua representação processual. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II -- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria é essencialmente documental, e a prova pericial,…

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