Processo 0000545-61.2024.8.17.2530

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000545-61.2024.8.17.2530
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cortês
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000545-61.2024.8.17.2530 REQUERENTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA, EROMIR MOURA BORBA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EROMIR MOURA BORBA JUNIOR REQUERIDO(A): CORTES PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Decisão de ID 236219635, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000545-61.2024.8.17.2530 REQUERENTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA, EROMIR MOURA BORBA JUNIOR REQUERIDO(A): CORTES PREFEITURA DECISÃO Intimadas as partes para se manifestar sobre o bloqueio de ativos no Sisbajud, o Município de Cortês apresentou petição (ID 235294170) requerendo: (a) o desbloqueio imediato da conta corrente nº 0027248-5, agência 0882, do Banco Bradesco, destinada exclusivamente ao pagamento da folha de servidores (FOPAG); e (b) o reconhecimento do excesso de penhora, uma vez que o montante total bloqueado atingiu R$ 18.272,60 (dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), valor quatro vezes superior à dívida, em múltiplas contas bancárias. Os exequentes, por seu turno, requereram (ID 235294170) a expedição de alvarás de transferência dos valores, concordando com a manutenção da penhora apenas na conta do Banco do Brasil. É o relatório. Decido. Os pedidos comportam acolhimento. Quanto ao desbloqueio da conta FOPAG, a argumentação do Município é irretorquível. A conta corrente nº 0027248-5 mantida no Banco Bradesco é destinada exclusivamente ao processamento da folha de pagamento dos servidores municipais. Tais recursos possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e IX, do CPC e do art. 167, VI, da Constituição Federal. Ainda que os valores transitem por conta de titularidade da Fazenda Pública, sua destinação específica ao pagamento de vencimentos confere-lhes proteção legal equivalente à das verbas salariais. Quanto ao excesso de penhora, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. O bloqueio de R$ 18.272,60 para garantir uma dívida de R$ 4.568,15 é, manifestamente, desproporcional. O próprio detalhamento da ordem (ID 232037379) demonstra que o saldo bloqueado no Banco do Brasil já é suficiente para cobrir integralmente o débito exequendo, tornando desnecessárias as demais constrições. Os próprios exequentes, em ato de urbanidade processual, concordaram com a solução de concentrar a penhora na conta do Banco do Brasil, requerendo tão somente a expedição dos respectivos alvarás, o que ora se defere. Ante o exposto, DECIDO: I – DETERMINAR o imediato desbloqueio do valor constrito na conta corrente nº 0027248-5, agência 0882, Banco Bradesco, por se tratar de verba impenhorável destinada à folha de pagamento dos servidores municipais (FOPAG); II – RECONHECER o excesso de penhora e determinar o desbloqueio dos valores constantes nas contas do Santander e da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a constrição apenas sobre a conta do Banco do Brasil S.A., suficiente para garantir o débito de R$ 4.568,15; III – EXPEDIR ALVARÁS JUDICIAIS de transferência em favor dos exequentes, na forma requerida (ID 235294170), a saber: a) Roberto Severino da Silva – CPF…

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