Processo 0000545-61.2025.5.18.0101
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000545-61.2025.5.18.0101 RECORRENTE: CASSIO BELLINTANI IPLINSKY E OUTROS (2) RECORRIDO: CASSIANO GOMES SANTOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0000545-61.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : AGROPECUÁRIA DECAL LTDA ADVOGADA : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO EMBARGANTE : CÁSSIO BELLINTANI IPLINSKY ADVOGADA : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO EMBARGANTE : USINA RIO VERDE LTDA ADVOGADA : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO EMBARGADA : CASSIANO GOMES SANTOS ADVOGADO : PAULO COSTA DE MEDEIROS BRANDAO ADVOGADO : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando a decisão na gravidade da conduta patronal decorrente da exposição a agentes insalubres sem a devida proteção. As embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto aos requisitos da imediatidade e gravidade da conduta, questionando, ainda, a compatibilidade lógica entre a limitação temporal do adicional de insalubridade e a declaração de rescisão indireta para todo o período do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição ao reconhecer a rescisão indireta diante de falta patronal continuada, ainda que com limitação temporal da condenação pecuniária; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão de matéria de mérito e do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT restringem o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada a sua utilização para a reapreciação de questões já decididas (error in judicando). 4. A jurisprudência trabalhista orienta que o princípio da imediatidade na rescisão indireta sofre mitigação em casos de faltas patronais reiteradas que comprometem a segurança e a saúde do trabalhador, não configurando perdão tácito a permanência no serviço por necessidade de subsistência. 5. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) para o manuseio de agentes químicos configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta, conforme o art. 483, 'd', da CLT. 6. A limitação temporal de condenação pecuniária (adicional de insalubridade) não gera incompatibilidade lógica com o reconhecimento da rescisão indireta, visto que esta última decorre da gravidade da conduta patronal durante a execução do contrato, que torna insustentável a manutenção do vínculo. 7. O julgador não tem o dever de enfrentar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma coerente e fundamentada as razões do seu convencimento, o que foi devidamente realizado no acórdão embargado. IV.…
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