Processo 0000545-64.2025.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000545-64.2025.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000545-64.2025.5.18.0003 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FARLEY DIAS GALENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ef09c proferida nos autos. ROT 0000545-64.2025.5.18.0003 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDERSON BARROS E SILVA (GO18031) CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido:   Advogado(s):   FARLEY DIAS GALENO MARIANA GABRIEL SARA (GO53228)   RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 2f7bda6; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 8e64a4b). Representação processual regular (Id 034a438, 361bdc0). Preparo satisfeito (Id. 12148eb, b431bc7, 0503e06).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. 0503e06): A controvérsia devolvida não diz respeito à modalidade de extinção do contrato, já resolvida na origem em favor da tese patronal. O ponto efetivamente submetido a exame é outro: saber se a existência de debate judicial acerca da forma de ruptura contratual afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a empregadora não comprova a quitação tempestiva das verbas rescisórias que seriam devidas mesmo na modalidade por ela própria defendida. A resposta é negativa. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece prazo objetivo para pagamento das parcelas decorrentes da extinção contratual. O § 8º do mesmo dispositivo comina multa ao empregador que descumpre esse marco temporal, ressalvada apenas a hipótese em que o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. O desenho normativo é claro: a sanção não se subordina à ausência de controvérsia sobre a ruptura, mas à inadimplência no prazo legal. Por isso, a discussão judicial sobre rescisão indireta, pedido de demissão ou dispensa imotivada não basta, isoladamente, para neutralizar a penalidade. O que a lei sanciona é a mora rescisória. E a mora permanece caracterizada quando, mesmo defendendo determinada modalidade de extinção contratual, o empregador deixa de pagar, no prazo legal, as parcelas que dela necessariamente decorrem. Nessa ordem de ideias, é firme a jurisprudência do Col. TST no sentido de que, mesmo em caso de controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual, incide a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT quando não demonstrada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados